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STF, REsp 45.907-9-, DIREITO À INDENIZAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA, j. 12/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 45.907-9-. Julgado em 12 mar. 1997.

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Acórdão · 11/03/1997

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

EXPROPRIADO — DIREITO À INDENIZAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp 45.907-9-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- As preliminares argüidas nas contra-razões não merecem prosperar, por faltar-lhes fomento jurídico. Com efeito, é evidente o interesse recursal e a legitimidade dos expropriados, ante a presença da lesão de direito que os autos retratam, sendo plena a legitimidade e o interesse de agir, na busca da reparação do dano sofrido. - Repelidas tais preliminares, no mérito, a nosso ver, o recurso merece prosperar, não podendo prevalecer a r. sentença, embora tecnicamente perfeita e da lavra de insigne Magistrado. - É que não se pode olvidar do norte de sabedoria contido no art. 5.o, da LI ao CC, segundo o qual: "Art. 5º Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". - Ora, cuida-se aqui de desapropriação promovida pela Fepasa, autorizada pelo Governo do Estado de São Paulo, segundo se vê do decreto de f., contra os apelantes, tendo por objeto área de terras com benfeitorias de propriedade deles, com título matriculado no Registro de Imóveis competente. - Tal ação teve início há mais de vinte e três anos, exatamente em 08.11.1973, sendo a expropriante imitida na posse do imóvel em dezembro daquele ano de 1973 (f.), para a construção da linha férrea Juquiá-Cajati. - Vale dizer, portanto, que os autores perderam a posse da área desapropriada e das benfeitorias edificadas há mais de vinte e três anos, por determinação judicial, que antecipadamente imitiu a expropriante na posse da gleba dos autores que nada receberam por ela e agora, tal como Pilatos, lava-se as mãos, extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito, quando há evidente lesão a direito, consubstanciado no desalojamento dos apelantes e derrubada de suas benfeitorias, fato processual não desfeito. - Ora, se por comando constitucional nenhuma lesão a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, a contrário senso, não pode, por ato de império, ele próprio provocar a lesão a direito, sem dar a devida reparação indenizatória, contrariando, por mais uma vez, outro princípio pétreo, de justa e prévia indenização nas desapropriações. - Se a lei de desapropriação diz, em seu art. 2º, que "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados", resta evidente o dever de indenizar o titular do direito sobre tal bem, seja qual for, ad exemplum, como mencionado na doutrina, a desapropriação do cadáver por interesse de pesquisa científica é admissível, caso em que a família há de ser amplamente indenizada. - De outra parte, a extinção do processo se deu sem que se saiba se efetivamente a área titulada dos apelantes é ou não terra devoluta, posto que, interpelado pelo juízo, se tal área "é realmente devoluta?" (f.), assim respondeu, em 1992, o Departamento de Regularização Fundiária, do Instituto de Terras, da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania: "Não podemos afirmar uma vez que o 3º Perímetro de Jacupiranga, onde a referida área encontra-se inscrita, não foi discriminada" (f.). - Reindagado sobre a questão, 3 anos após, em 1995, aquele órgão estadual manteve a resposta anterior, nestes termos: "Não ocorreu nenhuma alteração na situação dominial da área em litígio, sendo que as respostas aos quesitos são idênticas às que já foram feitas..." (f.). - Bem se vê que não há certeza alguma sobre ser ou não a área expropriante devoluta. De qualquer forma, n ão se pode olvidar que, até mesmo no processo discriminatório, na fase administrativa, como emerge da Lei Federal 6.383, de 07.12.1976, em seus arts. 3º e 9º, ocupantes de terras devolutas, com título de domínio e posse de boa-fé, poderão ter suas ocupações legitimadas. - E não se pode deslembrar que também o domínio útil, como ocorre nas terras da marinha, assim como a posse legítima, são indenizáveis. - E, sobre o tema, preleciona o saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., 1996, p. 514) que: "A desapropriação da propriedade é a regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel utilizado ou cultivado pelo posseiro. Certamente, a posse vale menos que a propriedade, mas nem por isso deixa de ser indenizável, como têm reconhecido e proclamado os nossos Tribunais" (g.n.). - E assim tem entendido a jurisprudência, segundo se vê dos seguintes arestos: "Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direit

Ementa

Tendo a expropriante sido imitida na posse provisória do imóvel e benfeitorias há quase vinte e quatro anos e tendo o expropriado título de domínio da área, não se pode extinguir o processo, sem julgamento do mérito, sem dar ao expropriado qualquer indenização, apenas sob a suspeita de tal área ser devoluta e incluída em ação discriminatória, se o domínio e também a posse legítima têm conteúdo econômico e sujeitas a indenização.