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STJ, REsp 182556/, SUA LEGITIMIDADE, Rel. César Asfor Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 182556/. Relator: César Asfor Rocha.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA AO TRÁFEGO OU TRÂNSITO DE COMPOSIÇÕES FERROVIÁRIAS EM ZONA URBANA — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
REsp 182556/
Tribunal
STJ
Relator
César Asfor Rocha

Ementa

O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6.938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. - Se o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público". RESUMO DO ACÓRDÃO; - Debate-se, como já relatado, acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública ambiental objetivando alcançar dos recorridos - Município de Divinópolis e Ferrovia Centro Atlântica S.A. - adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias em passagens de níveis existentes pela zona urbana. - O v. acórdão impugnado estabeleceu que, não constando expressamente da lei de regência a tutela desse tipo de direito pelo Ministério Público, este não detém legitimidade ativa para propor ação civil pública para defendê-lo. - As razões recursais tecem considerações no sentido do incremento das atribuições funcionais do Parquet, com a edição de vários Diplomas legais que ampliaram a galeria de situações jurídicas nas quais a atuação ministerial se faz não apenas possível, mas necessária, incluindo-se a ação civil pública e o campo de legitimidade do Ministério Público nela implicado. - Assevera que a jurisprudência deste Sodalício, corroborando os mais modernos entendimentos doutrinários, tem firmado jurisprudência acerca da legitimidade do Ministério Público para a proposição de ações civi s públicas na defesa de interesses sociais, inclusive de direitos individuais homogêneos disponíveis, elencando às fls. os seguintes precedentes jurisprudenciais: "a) ressarcimento de resíduo inflacionário em contrato de financiamento imobiliário (REsp 182556/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, dj 20/05/02); b) discussão de cláusulas de contratos bancários de adesão (REsp 175645/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 30/04/01) c) ressarcimento de taxa imobiliária nos contratos de locação (Emb. Div. Resp 114908/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Superior, DJ 20/05/02); d) reajuste de mensalidades de plano de saúde (REsp 177965/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/5/99, DJ de 23/8/99, p. 130); e) reparação civil aos trabalhadores submetidos a condições insalubres de trabalho (REsp 58682/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/12/96); f) direito ao salário mínimo dos servidores municipais (REsp 95347/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01/02/99; g) interesses coletivos de comunidade de pais e alunos (REsp 168881/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/5/98 e REsp 94810/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17/6/97); h) reajuste de mensalidades escolares (REsp 89646/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/96); i) direitos dos assinantes de televisão por assinatura (REsp 308486/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/09/02); j) atualização de benefícios previdenciários (AGRAG 422659/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 05/08/02); l) reintegração de agentes sanitários (REsp 177883/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01/04/02); m) aplicadores dos títulos de capitalização lesados pela atuação irregular da sociedade de capitalização (REsp 311492/SP, 3ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJ 08/04/02). - Realmente, temos observado que a legislação tem outo rgado uma abrangência maior às áreas de atuação do Ministério Público especialmente por meio da ampliação dos conceitos atinentes aos bens a serem protegidos, tais como meio ambiente, direitos homogêneos individuais, trasindividuais, segurança. - Em artigo intitulado AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DIREITO DIFUSO À SEGURANÇA PÚBLICA, (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079), J. E. CARREIRA ALVIM discorre relativamente à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública com o objetivo de adoção de medidas protetivas do meio ambiente e entre essas aquelas que se destinam à segurança física e bem estar dos cidadãos. Diz o renomado autor: "