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STJ, REsp 202.243-, EXPOSIÇÃO A RUÍDO CONTÍNUO E EXCESSIVO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 202.243-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

MICROTRAUMAS — EXPOSIÇÃO A RUÍDO CONTÍNUO E EXCESSIVO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
REsp 202.243-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Dentre as diversas moléstias indicadas pelo recorrente na peça proemial, o perito encontrou duas que estão a acometê-lo efetivamente: a) a perda auditiva (disacusia) resultante da exposição a excessivos ruídos existentes no local de trabalho; b) a doença osteoarticular da coluna vertebral, esta - segundo o perito - de cunho degenerativo. - O ponto nodal da controvérsia reside em saber se os microtraumas a que se submeteu o obreiro - notadamente em razão dos ruídos existentes no ambiente laboral - enquadram-se no conceito legal de acidente pessoal e, como tal, abrangidos pelo "Plano de Pecúlio" instituído pela ré. - "Prima facie", tenho como caracterizado o dissídio de julgados na espécie ora em exame. Como paradigmas, o autor recorrente carreou dois arestos, um emanado desta Casa (REsp n. 202.243-SP), outro oriundo do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Apelação n. 614.319-5, da Comarca de São Paulo), ambos anexados por cópias aos autos. No mister de evidenciar a dissidência pretoriana, o recorrente cumpriu à risca os ditames dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os microtraumas sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente pessoal. Nessa linha de entendimento confira-se o REsp n. 146.984-SP, Relator Ministro Ruy Rosado Aguiar: "os microtraumas sonoros sofridos durante 22 anos no ambiente de trabalho com ruído excesso caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado a favor do aderente." - O acórdão modelo proveniente deste Tribunal, trazido à colação pelo recursante, constitui exemplo adequado acerca da diretriz jurisprudencial hoje aqui dominante, com a nota de que tal precedent e diz respeito, por igual, a uma entidade fechada de previdência privada e, também, à lesão auditiva decorrente de barulho excessivo no ambiente de trabalho. Apresenta o REsp n. 202.243-SP, com efeito, a seguinte e expressiva ementa: "ACIDENTE NO TRABALHO. Microtraumas. Incapacidade auditiva. Enquadra-se no conceito de acidente no trabalho a lesão auditiva produzida por microtraumas, exposto o operário a ruído contínuo e excessivo. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido." - Em outro julgado, proferido outrossim por este órgão fracionário, idêntica foi a diretriz. Refiro-me ao REsp n. 307.178-SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar que, em seu douto voto, arrolou outros precedentes: REsp n. 245.469-SP, em que se reconheceu como indenizável a incapacidade parcial e permanente, como é o caso dos autos; REsp's ns. 193.376-SP e 226.350-SP e 237.594-SP, também de sua relatoria. - Não há, com efeito, distinção entre uma lesão súbita incapacitante e uma lesão lenta que provoca os mesmos efeitos deletérios à saúde do operário. Para Pontes de Miranda, citado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp 245.469-SP, a subitaneidade não é da essência do acidente no trabalho. - Perfilhou-se a mesma orientação em aresto datado de setembro de 2001, no qual figurou como ré a mesma "Volkswagen Previdência Privada" (REsp n. 418.347-SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar): a perda de audição decorrente das condições agressivas do trabalho configura acidente pessoal, dando ensejo ao pagamento da indenização postulada. - Desassiste, pois, razão à recorrida em suas objeções formuladas, quando do oferecimento das contra-razões. Impertinentes ao caso mostram-se as regras insertas nos arts. 202 da Lei Maior e 964 do Código Civil de 1916. Não há falar em locupletamento indevido, tampouco em hipótese de mera liberalidade, visto que o trabalhador pagou durante anos a contribuição mensal, descontada em seu contra- cheque. "In casu", inexiste interpretação extensiva indevida, mas sim o escorreito enquadramento doutrinário de enfermidade no conceito legal de acidente pessoal, perfeitamente adequado ao contrato de pecúlio firmado com a previdência privada. Ao contrário do que assevera a ré em suas contra-razões, há a álea própria dos contratos dessa natureza; não fosse assim, ela própria não se exporia a celebrar a avença de tal natureza. Conforme já dito acima, a incapacidade parcial e permanente também dá margem à concessão da indenização com base no indigitado "Plano de Pecúlio". - Passo a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do Regimento Interno desta Casa. Consoante assinalado acima, a perícia constatou dois males de que o acionante é portador: a disacusia (perda da audição) e as alterações

Ementa

Os microtraumas sofridos por operário, quando exposto a ruídos excessivos, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.