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STJ, REsp 866.198/, DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO - POSSIBILIDADE, j. 22/10/2008

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 866.198/. Julgado em 22 out. 2008.

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Acórdão · 21/10/2008

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

INCLUSÃO DO NOME — DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 866.198/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Da possibilidade da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (violação do art. 43 do CDC; e do art. 155, I e II, do CPC) - Aduzem as recorrentes que a inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da existência de débitos discutidos judicialmente é lícita e não gera danos passíveis de indenização. - Invocam as disposições do art. 43 do CDC, que prevê a existência e regula o funcionamento dos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores, além de sustentarem que as informações sobre os processos judiciais discutindo os débitos já são públicas, podendo ser obtidas por qualquer pessoa junto aos cartórios distribuidores dos fóruns, não havendo justificativa para sua exclusão dos bancos de dados mantidos pelas entidades. - Importante que se esclareça que não se trata a hipótese de simples inscrição do nome devedor em cadastros de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada; mas, sim, de inscrição decorrente da existência de processos de "busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência, execução comum" (e-STJ fl.), cuja informação foi obtida, por meio de contrato firmado entre a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE, diretamente do cartór io de distribuição de processos judiciais, sem qualquer intervenção do credor, portanto. - De fato, uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. - E, conforme já tive oportunidade de observar, ao relatar acórdão proferido em hipótese semelhante, nos termos dos art. 5.º, XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC (REsp 866.198/SP, 3ª Turma, DJe de 05.02.2007) - Portanto, se as recorrentes reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos já mencionados processos relativos aos débitos dos consumidores, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais, "preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição" (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria geral do processo, 15.ª ed. rev. atua., São Paulo: Malheiros, 1.999, p. 69). - Realmente, o princípio da publicidade processual "existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional" (LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Curso Avançado de Processo Civil, Vol I, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2002, item 12.4, p. 172). - E, além disso, o CDC fornece parâmetros de "lealdade, transparência e cooperação", controlan do a prática dos cadastros de proteção ao crédito de "forma a prevenir e diminuir os dados causados por esses bancos de dados e/ou pelos fornecedores que os utilizam no mercado" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, in CLÁUDIA LIMA MARQUES; ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 611). - Com efeito, há mecanismos para que o consumidor conteste ou requeira a retificação/exclusão dos seus dados dos referido cadastros nas hipóteses deles não refletirem a realidade ou conterem incorreções, além de ser possível à reparação por eventuais danos decorrentes da inscrição indevida. - Todavia, como contrapartida, há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objeti

Ementa

A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.

Nota da redação

RT