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STJ, re -, DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

ATO DE "SIMPLES ADMINISTRAÇÃO" — DESNECESSIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

I - Contornos fáticos conforme o acórdão recorrido - O contrato de honorários advocatícios ora questionado foi formalizado para a propositura da presente ação de cobrança em que a menor pleiteou, representada por sua mãe, o pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT). Nos termos do acórdão recorrido e do próprio recurso especial interposto, convencionou-se o pagamento de honorários advocatícios no êxito à proporção de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido. - Transitada em julgado a sentença de procedência da demanda, o valor da condenação foi depositado em juízo, alcançando o total de R$ 21.005,93 (vinte e um mil reais e noventa e três centavos), valor sobre o qual foi requerida a liberação de 30% para pagamento dos honorários contratuais. - O Tribunal de origem, apesar do parecer do Ministério Público em sentido contrário, concluiu pela validade da cláusula contratual, limitando-se a reduzir o percentual contratado para 15% (quinze por cento) em vista da condenação de honorários sucumbenciais no mesmo percentual. II - Alegação de violação do art. 82 do CPC - Sustenta-se no presente recurso especial que o acórdão recorrido teria violado o art. 82 do CPC, visto que a ausência de interveniência do Ministério Público no momento da contratação do advogado acarretaria nulidade como decorrência do interesse indisponível de incapaz. - Os argumentos suscitados não demonstram como o dispositivo legal apontado teria sido violado. Isso porque as razões não sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase que antecede a propositura da ações judiciais. III - Administração patrimonial por representante legal - A administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo - munus público instituído no interesse dos filhos e da família, e não no interesse dos genitores. - Imbuído deste espírito, o Código Civil cuidou de limitar a administração dos bens pelos pais, estabelecendo a imprescindibilidade da intervenção judicial sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a "simples administração", sob pena de nulidade (art. 1.691 do CC/02). Entretanto, não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito. Desse modo, abre-se ao juiz a possibilidade e o dever de, em cada caso concreto, verificar sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal. - Na hipótese dos autos a mãe, enquanto representante legal da incapaz recorrida, no exercício do poder familiar e em benefício exclusivo de sua prole, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse jurídico exclusivo da menor. Para tanto, assumiu, em nome de sua filha, a obrigação de pagar 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da ação apenas na eventualidade do julgamento de procedência. - Tem-se, assim, que ocorrendo o julgamento pela improcedência do pedido, a incapaz estaria a salvo de qualquer responsabilização patrimonial perante seu advogado. De outro lado, ocorrendo - como de fato ocorreu na presente ação - o julgamento pela procedência, o proveito econômico seria reduzido mediante o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Preservou-se assim, a toda evidência, o interesse da menor, que não seria responsabilizado por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável. - Dessarte, a atuação da genitora em constituir advogado para defesa única e exclusiva dos interesses patrimoniais de sua filha revelou-se exercício razoável do poder familiar, inserindo-se, "in concreto", no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido, mormente ao se considerar a redução do percentual imposta pelo acórdão recorrido. - Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Ac. de 21-02-2013 DJ de 27-02-2013 (Reg. nº 2011/0011490-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7637 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2012. Ano LXIV. Nº 769 jeam

Ementa

A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios "ad exitum" por representante do incapaz caracteriza ato simples de administração. - A prática de atos de simples administração, decorrente do poder familiar, prescinde de prévia autorização judicial.