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STJ, re -, EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS SÓCIOS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA SOCIEDADE - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

PENHORA DE COTAS — EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS SÓCIOS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA SOCIEDADE - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

10. .................... 11. O ponto central do recurso especial consiste em saber se a alienação de bem imóvel integrante do patrimônio social de empresa, cujas cotas encontram-se penhoradas em processo de execução, constitui ou não fraude à execução. O artigo 593, II, do Código de Processo Civil, estabelece, "verbis". "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;" 11.1.- Os Acórdãos, por intermédio dos votos vencedores proferidos em sede de Apelação e de Embargos Infringentes apresentaram vários fundamentos para afastar a alegação de fraude à execução. Fundamentaram-se os Acórdãos, em primeiro lugar, no argumento de que não seria possível anular ou declarar ineficaz o negócio jurídico praticado, porque o prejuízo em tese causado ao exequente não teria advindo propriamente da alienação do imóvel, mas sim da destinação dada ao preço dessa alienação o qual não teria sido incorporado ao patrimônio da empresa I, e sim, por intermédio desta, ao patrimônio dos próprios sócios, então executados, tanto que a eles comprovadamente, pela empresa vendedora, endossado o cheque recebido em pagamento. Mas esse argumento não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade, em razão da qual, como consequência, resta desfalcado o ativo patrimonial do executado e, consequentemente, aviltado o valor da cota objeto d a penhora averbada. Quando se dá a penhora de determinado bem, tem-se uma garantia para o credor e é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem. No caso concreto, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado, mas se fosse amparada a tese afirmada pelo Acórdão, ter-se-iam de relativizar inclusive as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora - no caso, relembre-se, adrede observada. Imagine-se, por exemplo, que no caso concreto tivessem sido alienadas as próprias cotas sociais da empresa I que estavam já penhoradas. Seria possível, nessa hipótese, afastar a ocorrência de fraude à execução simplesmente porque o prejuízo em tese experimentado não teria decorrido da alienação em si, mas do fato de o pagamento correspondente ter sido desviado? A resposta negativa seria de rigor. A alienação do bem imóvel principal da sociedade, em verdade, caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado. A alienação de um bem dado em garantia e o destino que se dá ao preço dessa alienação, para efeito de caracterização de fraudes, não podem ser dissociados, para, de forma indireta, fraudar-se a garantia. 11.2.- Também se argumentou nos Acórdãos que a alienação não poderia ser invalidada, porque o prejuízo por ela em tese provocado poderia ter sido contornado pelo próprio exequente no momento da adjudicação das cotas, mediante prévio requerimento de nova avaliação das mesmas. Malgrado a possibilidade de requerimento de nova avaliação dos bens penhorados (artigo 683 do Código de Processo Civil), é preciso considerar que, mesmo que essa providência houvesse sido tomada, ainda persistiria o prejuízo resultante da alienação fraudulenta do bem, cujo valor, relembre-se, foi diretamente transferido, por en dosso, aos executados. Não importa o valor pelo qual tenham sido avaliadas ou adjudicadas as cotas, o que é essencial é perceber que elas representavam a fração de um capital social que foi significativamente reduzido pela alienação impugnada, diminuindo-se, com isso, a própria garantia do exequente. O prejuízo emerge, portanto, da própria diminuição efetiva da garantia, da impossibilidade de se obter pela adjudicação ou excussão do bem penhorado o valor que ele originariamente representava. 11.3.- Tampouco se pode manter o argumento do Acórdão recorrido de que não teria sido produzida prova efetiva do prejuízo, pressuposto ontológico de qualquer pretensão de invalidade de negócio jurídico fundada em fraude. Muito embora o Acórdão recorrido afirme não ter havido prova concreta de que a alienação do bem importasse em diminuição do valor das cotas societárias, tendo em vista o grande patrimônio da sociedade, essa diminuição é de tal modo evidente que ignorá-la significaria admitir ficção incompatível

Ementa

Penhoradas, com averbação da penhora, cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em execução movida contra os sócios, configura fraude de execução a alienação fraudulenta de imóvel pela sociedade em proveito dos sócios executados, patenteado pelo recebimento do valor da venda mediante endosso de cheque dado em pagamento.