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STJ, REsp 1.117.137/, Rel. Humberto Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.117.137/. Relator: Humberto Gomes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

SE SE APLICA A REGULAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Recurso
REsp 1.117.137/
Tribunal
STJ
Relator
Humberto Gomes

Resumo do acórdão

II - Violação do art. 51, IV e §1º, I, II e III do CDC. - O i. Min. Relator bem observou que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de não considerar possível invocar as normas do CDC para a regulação de contratos de prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido, por todos, podem-se citar os seguintes precedentes: REsp 1.117.137/ES, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 30/6/2010; REsp 757.867/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 9/10/2006; REsp 539077/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 30/05/2005; REsp 914.105/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 22/9/2008; REsp 1.134.889/PE, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, DJe 8/4/2010. - O TJ/DFT, contudo, aplicou esse diploma legal na solução deste processo. Entendo que, não obstante inexista impugnação da recorrida à aplicação do CDC à espécie (não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial), a incontrovérsia quanto à matéria não pode levar a que se considere incidente uma norma não aplicável. Tendo se pacificado a jurisprudência do STJ acerca da inaptidão do CDC para a regular a celebração de contratos advocatícios, a causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil. Ac. de 22-02-2011 DJ de 02-03-2011 (Reg. nº 2009/0169341-4) VENCIDOS OS MINISTROS MASSAMI UYEDA (Relator) E VASCO DELLA GIUSTINA Arquivo do EMFOR, STJ/N 7642 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2013. Ano LXV. Nº 771 jeam

Ementa

O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.