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STJ, QUANDO INDICA A OCORRÊNCIA DE LESÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

REMUNERAÇÃO "AD EXITUM" FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO — QUANDO INDICA A OCORRÊNCIA DE LESÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

Violação dos arts. 157, 187, 421 e 422 do CC/02 - Desde a petição inicial, a recorrente vem afirmando que os recorridos, "aproveitando-se da situação vexatória do ponto de vista econômico-financeiro da ora requerente, da fragilidade decorrente dos problemas enfrentados à época com a dependência química de seu único filho (que vieram a causar, inclusive, a interdição deste) e da ausência de conhecimentos legais de sua parte, eis que possui somente o curso primário" (...) "apresentaram contrato de prestação de serviços onde ficou estipulado o pagamento da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre todas as vantagens e diferenças salariais que adviessem em seu benefício" (fl.). Ou seja, desenvolve argumentos que claramente indicam a ocorrência de lesão na assinatura do contrato discutido. - GUSTAVO TEPEDINO define a lesão como "a desproporção existente entre as prestações de um contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte" (Código Civil Interpretado. Vol. I, Parte Geral e Obrigações, Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 295). - Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "há na base da lesão um perigo de dano que o contratante deseja afastar, mas esse perigo não é o risco pessoal de que fala o art. 156; é a iminência de qualquer perigo de ordem patrimonial, desde que sério e grave. O contrato afetado pela lesão é justamente o que se mostra, no momento e na ótica do agente, capaz de fornecer-lhe os meios necessários ao afastamento do perigo, embora a um custo exagerado e iníquo." (Comentários ao Código Civil, vol. III, t. 1: livro III - dos fatos jurídicos: do negó cio jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 225). - Para ilustrar sua definição, esse autor dá um exemplo bastante significativo: "Típico exemplo de premência dessa natureza, embora não o único, é o do devedor insolvente, que, para obter meios de pagamento, vende seus bens a preços irrisórios ou muito abaixo dos preços de mercado. Para considerar-se em estado de necessidade, ou sob premente necessidade, não é necessário que a parte se sinta reduzida à indigência ou à total incapacidade patrimonial, bastando que seu estado seja de dificuldades econômicas ou de falta de disponibilidades líquidas para honrar seus compromissos." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOS, op. loc. cit) - A interpretação do instituto da lesão deve ser sempre promovida em conjunto, no Código Civil, com todas as normas legais que estabelecem cânones de conduta, como a do art. 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé objetiva) e 187 (vedação ao abuso de direito). Na hipótese dos autos, a necessidade da recorrente era clara. Ela pode ser constatada, tanto pelos termos de sua petição inicial, na qual descreve situação de penúria, notadamente em função do vício de seu filho em entorpecentes, como na inicial da ação de execução ajuizada pelos advogados em face da recorrente (fls.), na qual pode se destacar a seguinte passagem: Na época, encontrava-se a Contratante, ora executada, em periclitante e vexatória situação econômico-financeira, com ameaças do seu senhorio de ajuizamento de ação de despejo, pois não vinha honrando, há vários meses, o pagamento dos alugueis relativos ao imóvel locado. Aos prantos, confessou que seu filho R (agora interditado judicialmente) mantinha a deplorável condição de dependente químico (maconha e merla), o que também lhe forçava a contribuir diretamente para a aquisição daquelas drogas, pena de sofrer espancamentos e sevícias (...) do viciado. - Disso decorre que, do ponto de vista subjetivo, o estado de necessidade da recorrente era claro e, portanto, o ambiente para que contra ela fosse perpetrada lesão estaria, em princípio, preparado. Resta saber apenas se o requisito objetivo desse instituto jurídico, qual seja, o desequilíbrio contratual também se encontra presente e se há, outrossim, o indispensável nexo causal. - Nesse ponto, a primeira observação a ser feita é a de que, nas palavras de TEPETINO (op. cit., pág. 296), citando ANA LUIZA MAIA NEVARES, não se deve excluir de plano a possibilidade de incidência da lesão nos contratos aleatórios. Este poderá ser lesivo se, 'ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante pelo outro, beneficiado no momento da celebração do negócio. - Assim, o fato de se estar,

Ementa

Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato "quota litis" no qual fixa sua remuneração "ad exitum" em 50% do benefício econômico gerado pela causa.