DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
DIREITO DO SIMPLES OCUPANTE
- Recurso
- RE .
- Tribunal
- Relator
- DECIO MIRANDA
Resumo do acórdão
- A respeito, já se fixou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - No RE. nº 91.690 - SP RTJ 93/906 - observou o eminente Relator DECIO MIRANDA, na ementa do acórdão: "Terreno de Marinha. Não há indenização se o reclamante sobre ele não tem ocupação autorizada ou aforamento". - No RE nº 93.074 - SP - RTJ nº 96/928 - o eminente ministro RAFAEL MAYER assim ementou o julgado : "Desapropriação, terreno de Marinha. Ocupação . Indenização. Ao ocupante de terreno de Marinha, que não se equipara ao enfiteuta dada a inexistência de aforamento, só é devida indenização por benfeitorias. Recurso extraordinário conhecido, porém denegado." - Nesse caso a sentença concedera indenização do domínio útil ( como pleiteiam os recorrentes), "uma vez que os expropriados estão equiparados ao enfiteuta, em razão da preferência concedida pela lei" ( art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46). - Todavia, tal entendimento, não aceito pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi repelido por esta Corte, na consideração de que não se deve equiparar o ocupante ao enfiteuta (RTJ nº 96/929). - Disse textualmente o emitente Ministro RAFAEL MAYER: "Basta dizer que a preferência somente se exercita, obviamente se a União decidir aforar o terreno, o que representa simples expectativa de direito, sem patrimonialidade. Por outro lado, em face do Decreto-Lei nº 9.760/46, o regime de ocupação tem caráter precário, podendo a União, em qualquer tempo retomá-lo sumariamente, indenizando apenas as benfeitorias". - O art. 132 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é expresso: "A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º do art. 89." - Acresce a isso que nenhum direito decorre, para o ocupante, salvo o de preferência de aforamento, se este for concedido pela União, pelo simples fato de acudir ao edital e postular a legitimação de sua posse abusiva, ou mesmo o aforamento; pois, até mesmo a inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, diz a lei, art. 131, não importam, em absoluto, no reconhecimento pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do art. 105. - Ora, essa hipótese foi expressamente afastada no acórdão por motivo de fato e de direito. - Seria absurdo que não obrigada por lei a legitimar a ocupação ou conceder o aforamento, fosse compelida a indenizar um intruso nos terrenos de Marinha, que, nem ao menos, alega haver realizado benfeitorias no local, quando a União necessitava do que é seu e estava indevidamente ocupado. - Por esses motivos e porque o acórdão deu mais que razoável interpretação ao art. 105, IV . do Decreto-Lei nº 9.760/46 e não ofendeu ao art. 153, § 3º da CF, preliminarmente, não conheço do recurso . Julgado em 22-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117. pág. 347 EMFOR 459
Ementa
A simples ocupação de terreno de marinha não confere direito adquirido indenizável, apenas resguarda ao ocupante preferência ao aforamento, caso comprove sua inscrição até o ano de 1940 e quitação com o pagamento das taxas devidas nos termos do Decreto- Lei nº 9.760/46, art. 105, item IV e de conformidade com a ressalva do art. 131, "in fine", do mesmo diploma legal.
Nota da redação
RTJ
