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STJ, REsp 1.068.513-, APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO CONTRAENTE E NÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 13/04/2010

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.068.513-. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 13 abr. 2010.

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Acórdão · 12/04/2010

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

Em revisão editorial

CHEQUE PÓS-DATADO — APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO CONTRAENTE E NÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ

Recurso
REsp 1.068.513-
Tribunal
STJ
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO

Resumo do acórdão

2. A questão controvertida consiste em saber se terceiro estranho à pactuação extracartular da pós-datação de cheque tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos morais decorrente de alegada apresentação antecipada da cártula. - No que interessa para o julgamento do feito, o acórdão recorrido dispôs: "Preliminarmente, o réu apelante argúi a sua ilegitimidade passiva "ad causam", em virtude de que o negócio celebrado, que originou a emissão do respectivo cheque, se deu com o proprietário do Mercado São Jorge, não tendo o apelante qualquer relação com o apelado, o que culminaria na extinção do processo sem julgamento de mérito. Asseverou ainda que o cheque pré-datado é um acordo firmado entre o emitente e o recebedor, o que o eximiria de qualquer responsabilidade, uma vez que não pode ser incumbido de responder por acordo firmado entre o apelado e terceiro, por não existir, neste caso, qualquer obrigação solidária de sua parte para com aquele que recebeu a cártula e concordou com os inscritos que esta continha. Não obstante os argumentos trazidos a este caderno processual, acertada encontra-se a decisão emanada pelo ilustre Togado de primeiro grau. [...] Com relação à alegação da ilegalidade na emissão do cheque pré-datado em virtude do art. 32, da Lei n. 7.357/85, declarar ser este uma ordem de pagamento à vista, não prospera, pois já encontra-se solidificado pelo direito consuetudinário a fixação de data posterior para o desconto deste tipo de título cambial, consoante entendimento amplamente adotado pela doutrina e jurisprudência. [...] E ainda: "A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral" (REsp 213940/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/6/2000). Assim, queda-se a argumentação de que o repasse do cheque pré-datado de um terceiro para o apelante readquiriu a qualidade de pagamento à vista, porquanto a emissão para desconto futuro é prática corriqueira no comércio.(fls.) 3. No caso, é incontroverso que o cheque circulou, utilizado para pagamento de combustível comprado no posto réu, sendo certo que não consta na data de emissão aquela supostamente pactuada, mas sim a referente a que a cártula foi efetivamente emitida. 3.1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade, abstração, autonomia d as obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé: "505. CARACTERÍSITICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. - A definição de VIVANTE merece ser analisada mais a fundo, dada as luzes com que ilumina a matéria. Dela defluem três requisitos básicos do título: a) a literalidade; b) a autonomia; c) a cartularidade (documento). Poder-se ia admitir mais um elemento, que, todavia, não é geral - a independência ou substantividade. a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra. b) Autonomia. Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relaçã

Ementa

O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. - Com a decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstração e da literalidade. - O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. - Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula.