RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
Em revisão editorial
CHEQUE PÓS-DATADO — PRESCRIÇÃO - PRAZO
- Recurso
- REsp 620.218/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Castro Filho
Resumo do acórdão
Do termo inicial de contagem do prazo prescricional do cheque pós-datado. Alegação de divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 59 da Lei 7.357/85. - O recorrente alega que "computar o prazo prescricional à data de emissão do cheque é ferir o artigo 59 da Lei do Cheque, pois a prescrição começaria a fluir antes de expirado o prazo de apresentação" (fl.). Afirma que é entendimento consolidado nesta Corte que a pós-datação do cheque amplia seu prazo de apresentação e, por conseguinte, adia o termo a quo do lapso prescricional. Sustenta que, combinada a apresentação do cheque para o dia 01/12/2006, pouco importa se sua emissão se deu em 31/07/2006, pois o lapso prescricional deve ser contado tão somente a partir do dia 01/12/2006. - O recorrente aponta ainda divergência jurisprudencial quanto ao tema, trazendo como paradigma o REsp 620.218/GO (4ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 27/06/2005) e o REsp 612.423/DF (4ª Turma, minha relatoria, DJe de 26/06/2006). - No tocante ao segundo precedente mencionado, que, vale frisar, traz em seu bojo discussão diversa da posta nos autos - qual seja, se, dada a autonomia e a independência do cheque consagrada no art. 13 da Lei 7.357/85, o emitente desse título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais de que disporia contra o portador anterior -, verifica-se que não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. - Contudo, quanto ao primeiro precedente mencionado (REsp 620.218/GO), o dissídio está bem demonstrado, p ois o recurso preocupou-se em aproximar as hipóteses fáticas, fazendo o cotejo entre referidas decisões. Assim, nesse ponto, o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, sendo admitido, portanto, com base na alegação de divergência jurisprudencial e de ofensa art. 59 da Lei 7.357/85. - O TJ/DFT, por sua vez, mantendo o entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, entendeu que "o cheque pós-datado não perde a sua força executiva nem sofre qualquer alteração na contagem do seu prazo prescricional" (fl.), de modo que esse tem início após o prazo de apresentação, que, por sua vez, tem por termo inicial a data da emissão regularmente inserta na cártula. - Como é cediço, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, tanto que considera-se não-escrita qualquer menção em contrário" (art. 32 da Lei 7.357/85). Contudo, mesmo sem suporte legal - ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos, como a Argentina e o Uruguai -, disseminou-se socialmente a utilização do cheque pós-datado, conceituado como cártula com data posterior à data em que foi efetivamente emitida, o que, conforme ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO "não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo (Manual de Direito Comercial. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 272). - Com efeito, numa das primeiras oportunidades que esta Corte teve de enfrentar a discussão acerca do cheque pós-datado, entendeu que ele "não se desnatura como título cambiariforme, tampouco como título executivo extrajudicial" e que na prática apenas tem um maior prazo de apresentação, porquanto o prazo final será contado a partir da data aposta no título, mas, não sendo exigido do portador que aguarde o prazo consignado para apresentação da cártula e havendo fundos, não lhe será negado pagamento anterior à data consignada, uma vez que cheque é ordem de pagamento à vista (REsp 16.855/S P, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/05/1993). - No mencionado precedente, todavia, da mesma forma como em outros julgados que posteriormente compartilharam desse entendimento (REsp 67.206/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 23/10/1995; REsp 195.748/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/06/1999 e REsp 223.486/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/03/2000), não foi examinado o dies a quo do prazo prescricional relativo à execução do cheque. - Posteriormente, a 3ª Turma do STJ, tendo defendido a "ampliação do prazo de apresentação" como a exigência de "que o portador do cheque pré-datado aguarde, no mínimo, o prazo consignado no cheque como de apresentação", razão pela qual entendeu ser "curial que o prazo prescricional só terá contagem iniciada após findo o lapso de trinta dias não da data da emissão, mas daquela avençada para a apresentação", inaugurou, n
Ementa
O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. (Trecho da ementa)
