RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
Em revisão editorial
02. ENUNCIADOS APROVADOS NA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL — OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
- Recurso
- REsp 1.073.595/
- Tribunal
- STJ
Ementa
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS COORDENADORES: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO e PAULO ROQUE KHOURI OBRIGAÇÕES E CONTRATOS COORDENADORES: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO e PAULO ROQUE KHOURI ENUNCIADO 540 - Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos. Artigo: 263 do Código Civil Justificativa: O art. 263 do CC, em seu § 2º, ao tratar da perda do objeto da obrigação indivisível, prevê que, "se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos". A grande maioria da doutrina (Álvaro Villaça Azevedo, Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo Venosa, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias), interpretando o § 2º de acordo com o caput do art. 263 ("Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos"), afirma que, havendo perda da prestação por culpa de apenas um dos devedores, não há isenção ou redução da responsabilidade dos demais, que, de maneira divisível, respondem pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas danos. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa afirma: "mas pelo valor da prestação, evidentemente, responderão TODOS" (Direito Civil, v. 2, 11ª ed. São Paulo: Atlas, p. 108). Diante da clareza da doutrina e da lógica do sistema, o enunciado só tem razão de ser em virtude da discordância de Flávio Tartuce: "Entendemos que a exoneração mencionada no parágrafo em análise é total, eis que atinge tanto a obrigação em si quanto a indenização suplementar" (Direito Civil, 4ª ed. São Paulo: Método, v. 2, p. 115). ENUNCIADO 541 - O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito. Artigo: 594 do Código Civil Justificativa: Há controvérsia doutrinária a respeito da remuneração do prestador no contrato de prestação de serviços. Uma corrente entende que não é possível, pois a remuneração do prestador é sempre obrigatória. Nesse sentido: LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 341; ALVES, Jones Figueirêdo Alves, Novo Código Civil comentado, Coordenação: Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 534; TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único, 2ª ed., Método, 2012, p. 685; e MELLO FRANCO, Vera Helena de, Contratos: Direito Civil e Empresarial, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 128. Já a segunda admite que o contrato de prestação de serviços possa ser gratuito, sendo necessário apenas ajuste expresso. É como pensam Paulo Luiz Netto Lôbo (Código Civil anotado, Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira, Síntese, 2002, p. 363) e César Fiuza (Direito Civil: curso completo, 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 436). Apesar das considerações da primeira corrente, a razão está com a segunda, porque, embora não seja presumida a prestação de serviço gratuita, não há nenhum dispositivo legal que vede tal possibilidade se as partes manifestarem expressamente tal desejo. ENUNCIADO 542 - A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato. Artigos: 765 e 796 do Código Civil Justificativa: Nos seguros de vida, o avanço da idade do segurado representa agravamento do risco para a seguradora. Para se precaverem, as seguradoras costumam estipular aumento dos prêmios conforme a progressão da idade do segurado ou, simplesmente, comunicar-lhe, às vésperas do término de vigência de uma apólice, o desinteresse na renovação do contrato. Essa prática implica, em muitos casos, o alijamento do segurado idoso, que, para contratar com nova seguradora, poderá encontrar o mesmo óbice da idade ou enfrentar prêmios com valores inacessíveis. A prática das seguradoras é abusiva, pois contraria o art. 4º do Est atuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01/10/2003), que dispõe: "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei". A prática também é atentatória à função social do contrato. A cobertura de riscos é da essência da atividade securitária, assim como o mecanismo distributivo. Os cálculos atuariais permitiriam às seguradoras diluir o risco agravado pela idade entre toda a massa de segurados, equalizando os prêmios em todas as faixas de idade, desde os mais jovens, sem sacrificar os mais idosos. A recusa discriminatória de renovação dos c
Nota da redação
Revista dos Tribunais
