DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA A IMISSÃO DE POSSE — CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Confiram-se, nesse sentido, as opiniões de HELY LOPES MEIRELLES, reproduzidas nas razões do agravo ("Direito Administrativo Brasileiro", ERT, 1984, 10ª ed., pág. 515), e de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, a deste assim enunciada: "Entendem, alguns que a urgência deverá ser alegada no decreto declaratório de utilidade pública, devendo a imissão provisória ser concretizada no prazo de cento e vinte (120) dias; que se seguir ao aludido decreto, sob pena de não poder ser renovada a mencionada alegação. Outros, entretanto, são do ponto de vista de que a alegação da urgência poderá ser formulada a qualquer tempo, ou seja, no ato declaratório de utilidade pública ou no curso do feito expropriatório, até mesmo na instância superior. Perfilhamos este último entendimento, por considerá-lo o único realmente consentâneo com o espírito da lei" ("A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência". ERT, 1980; pág. 312). - Depois de algumas hesitações, a jurisprudência vem acompanhando tal posicionamento, como exemplifica esta ementa: "Constando do decreto de declaração de utilidade pública a alegação de urgência, o prazo de 120 dias para a concessão da imissão na posse será contado da solicitação de seus efeitos em Juízo" - 2º TACívSP, 20-7-1975 - JTACivSP; v. 39 págs. 412/20, in "Jurisprudência de Direito Administrativo", Ed. Fundação Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 1981, pág. 1.556, nº 1.560). Ac. de 21-11-1989 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 102 EMFOR 513
Ementa
Pode a urgência ser alegada no decreto declaratório de utilidade pública, contando-se, porém, o prazo de cento e vinte dias, em cujo transcurso deve ser requerida a imissão na posse do imóvel expropriando, da sua invocação no curso do processo judicial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
