PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 6.094 DE 30-08-1974
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA — AUSÊNCIA DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ FUX
Resumo do acórdão
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir "habeas corpus" substitutivo de recurso no processo penal. Contudo, à luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A propósito, confira-se: ""HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o "habeas corpus" substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 1 14.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, 'no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.' 3. Hipótese em que o Paciente teve a prisão preventiva decretada a fim de assegurar a execução de medida protetiva de urgência, porque, 'usuário de drogas, já se envolveu em outras situações de violência doméstica contra a mulher, estando, inclusive, respondendo por tentativa de homicídio de [sua esposa], de onde se infere que a sua custódia é necessária para a garantia da ordem pública e, sobretudo, da segurança da ofendida'. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido" (HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.9.2012). - Assim, deixo de conhecer o presente "writ" por se cuidar de substitutivo de recurso próprio. - Todavia, considerando que o "writ" foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do "habeas corpus" substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - Busca-se na presente impetração, o reconhecimento da nulidade da ação penal, a partir do recebimento da denúncia, sob a alegação de que, com base em denúncia anônima, inexistente investigação prévia e sem a devida fundamentação, foi decretada interceptação telefônica de telefones móveis utilizados nas dependências da penitenciária. - No ponto, o Tribunal de origem consignou que: As informações judiciais prestadas às fls. são suficientemente esclarecedoras ao ponto de afastar por completo todas as cau sas de pedir aventadas da presente impetração. I - Primeiro porque revela que precedeu às interceptações telefônicas objurgadas a abertura de procedimento administrativo penal visando apurar possível crime de tráfico ilícito de entorpecentes empreendido no interior da cadeia pública de Dom Aquino, cuja Portaria data de 09/11/2008 e narra que houve várias ocorrências registradas pelos policiais militares sobre a tentativa dos reeducandos em empreender fuga da cadeia e justamente em decorrência disso "revistas foram realizadas, onde obtiveram êxito em proceder com a apreensão de vários objetos de metal, celulares, cachimbos para uso de substâncias entorpecentes, que logo em seguida a apreensão dos referidos objetos, o denunciado Edson e outros começaram afazer motins, tentando desestabilizar a organização do presídio e ainda ameaçando o Diretor da Cadeia Pública Local... ". (sic - fl.) Assim, somente depois dos referidos at
Ementa
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser plenamente possível a decretação de interceptação telefônica baseada em denúncia anônima, quando, mediante diligencias preliminares, foi averiguada a verossimilhança da notícia. (Trecho da ementa)
