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STF, CULPA CARACTERIZADA, Rel. MIGUEL FERRANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: MIGUEL FERRANTE.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

EMPRESA QUE DEIXA DE UTILIZÁ-LOS — CULPA CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
MIGUEL FERRANTE

Resumo do acórdão

- ... , trata-se, como pode ser observado na peça vestibular, de ação que tem por causa de pedir acidente do trabalho, no qual o autor foi vítima, ocorrido aos 26.02.1982, onde este, como conseqüência, sofreu perda parcial de sua mão direita. Imputa-se ao empregador culpa no evento, por não ter dotado o equipamento que operava da necessária grade de proteção, desatendendo solicitação de seus funcionários. - Verificável, pois, que a causa petendi mencionada situa-se em época anterior à promulgação da Magna Carta. Tal implica em que o caso sob exame deve ser discutido e solucionado à luz dos mandamentos legais de direito material então vigentes, pela imperiosa aplicação dos princípios do "tempus regit actum" e da irretroatividade da lei. - Diante da inexistência de preceito constitucional ou legal mais amplo cuidando especificamente da matéria, excetuado o do art. 31 do Dec.-lei 7.036/44, firmou-se, àquele tempo, entendimento jurisprudencial, norteador das decisões, o qual acabou consolidado na Súm. 229 do E. STF, no sentido de que: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". - Estes, pois, os princípios a serem observados na espécie. I.3 - Para cumprimento da regra encontrada no art. 333, inc. I, da lei do rito, incumbia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar existência do dano invocado, vale dizer, de seqüela incapacitante decorrente do acidente, ação ou omissão configuradora de culpa grave de seu empregador-r equerido (ou do dolo) e o liame causal entre esta e aquela. - Sem dúvida, houve-se bem o demandante na desincumbência desse mister probatório. I.4 - São aqui questões incontroversas a existência da relação empregatícia e a ocorrência do evento danoso, durante a jornada de trabalho. Inexiste negativa a respeito da requerida. - Por outro lado, a perícia médica oficial informa ter o obreiro, nesse acidente, sofrido perda completa dos 2º, 3º e 4º quirodátilos de seu membro superior direito (f.); indica, ainda, o nexo causal e que sofreu ele incapacidade parcial e permanente para o trabalho da ordem de sessenta por cento (60%), com a perda integral do uso da mão direita (f.). I.5 - Questionada a imputação de culpa à contestante, pretendendo ela que o infortúnio deveu-se a negligência do próprio autor. - Foram inquiridas em Juízo apenas três testemunhas, todas arroladas pelo promovente. - E estas, à unanimidade, somente fazem confirmar a versão apresentada pelo obreiro de que o equipamento então operado por ele não estava equipado com a necessária "tela de proteção", a qual se prestava a interromper o funcionamento dele caso algum objeto ou corpo estranho começasse a adentrar em suas engrenagens. Confirmam, também, que referida tela foi imediatamente instalada após o acidente (f.). - Diante dessa contundente prova, não tratou a ré de produzir, como lhe incumbia (art. 333, inc. II), qualquer outra em sentido contrário, seja trazendo parecer técnico de que a máquina estava dotada de todos os componentes de segurança necessários, quer colacionando testemunhos de que agira o empregado com culpa exclusiva ou concorrente. - Assim, ao deixar a empresa de dotar o equipamento de trabalho do obreiro de dispositivo de segurança hábil - e então disponível no mercado - para evitar o acidente ocorrido, agiu de forma negligente e imprudente, ficando configurada sua c ulpa grave no evento. - Decorre daí, já que existentes dano e nexo causal, sua obrigação de indenizar. Ac. de 05-05-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 330 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Não compete à Justiça Federal julgar ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que promovidas conta a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Estabelece o art. 109, item I, da Constituição Federal: "Art. 109 - Aos juizes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". - Ora, diante da clareza do texto transcrito, evidencia-se o equívoco em que laborou o juízo suscitado. - Deveras, não compete à Justiça Federal e não há que invocar o parágrafo 10 do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (competência

Ementa

Ao deixar a empresa de dotar o equipamento de trabalho de dispositivo de segurança hábil e então disponível no mercado, para evitar o acidente ocorrido, agiu de forma negligente e imprudente, ficando configurada sua culpa grave no evento, decorrendo daí sua obrigação de indenizar, já que existentes o dano e o nexo causal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais