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STJ, REsp 253.660/, TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - ATRASO NO INÍCIO DO ATO - SE AUTORIZA O ADVOGADO A SE AUSENTAR - ART 7º, XX DA LEI 8.906/94, Rel. LAURITA VAZ, j. 23/06/2004

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 253.660/. Relator: LAURITA VAZ. Julgado em 23 jun. 2004.

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Acórdão · 22/06/2004

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

OITIVA — TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - ATRASO NO INÍCIO DO ATO - SE AUTORIZA O ADVOGADO A SE AUSENTAR - ART 7º, XX DA LEI 8.906/94

Recurso
REsp 253.660/
Tribunal
STJ
Relator
LAURITA VAZ

Resumo do acórdão

- ..., o móvel da presente impetração é a ocorrência de nulidade na audiência de oitiva de testemunhas da acusação que, depois de três adiamentos, acabou se realizando sem a presença do paciente, e de seu defensor constituído que, usando da faculdade prevista no art. 7º, XX da Lei nº 8.906/94, se retirou do fórum, juntamente com o cliente, em face do atraso no início daquele ato. - O Tribunal de origem, ao rechaçar a nulidade, assim consignou: "Analisando compulsivamente os autos, observo que tal arguição não merece guarida. Inicialmente convém destacarmos que os impetrantes justificam sua retirada do local, em que se daria a realização da audiência, no art. 7º, inciso XX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja redação de tão clara, merece ser transcrita: Art. São direitos do advogado: (...) XX - retirar-se do recinto onde se encontra aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo." Ora, conforme observamos da simples exegese do dispositivo supracitado, embora tenha se passado mais de 30 (trinta) minutos para o início da audiência é permitido ao advogado retirar-se desde que a autoridade ainda não tenh a comparecido ao local, o que não ocorreu "in casu". Das informações prestadas, às fls., observamos que a autoridade apontada coatora não somente estava presente no local em que deveria presidir a audiência, como estava realizando outra, mostrando assim que houve justificativa plausível para o atraso da audiência do paciente. Não assistindo assim qualquer razão para os impetrantes se retirarem do recinto alegando tal dispositivo. Note-se que as informações prestadas pela autoridade nos mostram claramente que a realização das audiências tanto de réus presos como de réus soltos dependem de diversos fatores que em sua maioria independem da vontade do Juízo, os quais não estão adstritos aos horários por este previamente fixados. Como o atraso na liberação dos réus presos por parte dos estabelecimentos prisionais, atraso de testemunhas e demais partes do processo, bem como a própria audiência, que em virtude da complexidade de cada caso, requer mais ou menos tempo. Podemos extrair ainda das informações que a audiência de interrogatório do réu fora marcada para o dia 20/11/06, sendo este apresentado às 15:30 hs. No entanto, por estar realizando outra audiência, a autoridade apontada como coatora somente pôde dar início àquela às 16:00hs, quando fora surpreendida por uma petição do impetrante protocolada às 15:58, sem que ao menos tivesse com esta entrado em contato. Ocorre que, por se tratar de interrogatório, coerentemente a MM. Juíza, adiou o ato, que fora realizado no dia 06/02/07. Convém também destacarmos que fora designada a segunda audiência para ouvir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no dia 30/05/07, às 13:30, já que na primeira, estas não compareceram. Neste dia, às 16:30 o paciente, preso à época, ainda não havia sido apresentado, apesar de devidamente requisitado, motivo que ensejou nova designação, estando presente no momento o patrono da causa. Enfim, chegando ao dia da audiência em questão , no dia 10/10/07, como ainda não estavam presentes as testemunhas referentes aos processo do paciente, fora iniciada outra audiência às 14:15, onde três testemunhas foram ouvidas e várias deliberações feitas. Ao final, realizado o pregão às 16:20hs, a autoridade apontada como coatora fora informada da petição dos impetrantes, protocolada quatro minutos apenas antes do término, sem que ao menos tivessem entrado em contrato com esta. Razão pela qual não a impediu de iniciar a audiência, para tanto, sob o fundamento do art. 265 do CPP, nomeando defensora pública. Observando os fatos fica claramente demonstrado que não houve qualquer prejuízo para o réu, tendo em vista que foram as testemunhas ouvidas pelo Juízo, presente a defensora pública, Dra. Ana Karla Vanderley Cavalcanti, a qual teve participação efetiva na audiência, conforme fl.. Além do mais estas poderão novamente ser ouvidas em plenário, se for o caso de ser o paciente pronunciado. (...) Inexistente o prejuízo concreto para a defesa, está o caso sob o manto do art. 563 do CPP, que reza que nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para

Ementa

O art. 7º, XX da Lei nº 8.906/94 autoriza o advogado a se ausentar do ato processual se a autoridade que vai presidi-lo não se apresentar depois de trinta minutos de atraso. - No caso concreto, não estava a juíza ausente, mas presente no fórum, realizando outra audiência, daí o atraso, não sendo, pois, aceitável a invocação do mencionado dispositivo pelo advogado para ir embora, levando consigo o acusado. - Não há, portanto, se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, tanto mais se não demonstrado prejuízo, realizada que foi a audiência de oitiva de testemunhas da acusação, assistida por advogado dativo.