CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
DIREITOS AUTORAIS — DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTO RESPONDE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SIDNEI BENETI
Resumo do acórdão
4.- Quanto à culpa da Agravante e o quantum indenizatório fixado, embora evidente o esforço da Agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da Decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência desta Corte devendo portanto, a decisão agravada, ser mantida por seus próprios fundamentos: 1.- GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpõe Agravo contra Decisão denegatória de seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Relator Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA), assim ementado (fls. 503): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA A DIREITOS AUTORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. Não deve ser considerada como atividade intrínseca do ""provedor de hospedagem"" da internet a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas pelos usuários. Na verdade, cabe ao provedor, tão somente, a fim de evitar que terceiros sejam prejudicados com atitudes ilícitas dos usuários, que postam matérias ofensivas ou proibidas por qualquer outra razão, promover a exclusão desse conteúdo da internet, assim que instado a fazê-lo, e oferecer meios de identificação dos usuários, através do fornecimento do número do ""IP"". Por não ter retirado do ar imediatamente após a ciência acerca da ilicitude do material postad o nos blogs hospedados pela Google, deve ela responder pelos danos materiais e morais causados à autora.Recurso provido. Pedido julgado procedente. 2.- Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ fls.). 3.- Nas razões recursais sustenta o Recorrente ofensa aos artigos 186, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil e 103 da Lei nº 9.610/98. - Aduz que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, usuário da rede mundial da internet. - Requer, ao final a redução do quantum indenizatório fixado pelo Acórdão recorrido em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 04.08.2011, e dos danos materiais. - É o relatório. 4.- O inconformismo não merece prosperar. 5.- Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Nesses termos: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessa riamente, providenciar." (REsp 1306066/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2012); "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. (...) 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risc
Ementa
O provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. (Ementa trecho do acórdão)
