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STJ, RE 201.819, ARTS. 205 E 1.410, VIII DO CC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 201.819.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO — ARTS. 205 E 1.410, VIII DO CC

Recurso
RE 201.819
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... 6 - Da extinção do usufruto em decorrência de não uso ou não fruição (arts. 205 e 1.410, VIII, do CC). - O usufruto, em linhas gerais, pode ser definido como o direito real em que o proprietário - permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição (nua propriedade) - transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos. - De acordo com a disposição legal pertinente, assiste ao usufrutuário o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394 do CC). - Exsurge, desse contexto, relação jurídica na qual o usufrutuário - na medida em que é o titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - se obriga, por força do disposto no art. 1.228, § 1º, do CC, a exercer seu direito em consonância com as finalidades, social e econômica, a que se destina a propriedade. - Com o escopo de assegurar o cumprimento dessa função social, já erigida à categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988 (art. 5º, XXIII), o Código Civil de 2002 instituiu o não uso ou a não fruição da coisa como causa extintiva do usufruto (art. 1.410, VIII). - Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento segundo o qual os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente "vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados" (RE 201.819, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 27-10-2006). Trata-se da denominada eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais. - Percebe-se, contudo, que o legislador, apesar da ampliação que promoveu no leque de motivos ensejadores da extinção do usufr uto com a edição do CC/2002, não estipulou prazo mínimo a ser observado para a hipótese aqui discutida - não uso ou não fruição. - No que concerne ao ponto, a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de 10 (dez) anos, ora reconhecendo a incidência da regra geral de prescrição do art. 205 do CC, ora empregando, por analogia, o lapso temporal previsto para a extinção de servidões pelo mesmo motivo (art. 1.389, III, do CC). - É o que se depreende da lição de MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito das Coisas, 5ª ed.), PAULO NADER, (Curso de Direito Civil, v. 4, 5ª ed.), FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (Código Civil Comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. 5ª ed.) e SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, v. 5, 12ª ed.). - Foi essa, igualmente, a posição adotada no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem: "embora o Código vigente não estipule o prazo extintivo do usufruto pelo não-uso da coisa, entendo que deve ser aplicada a regra geral de prescrição, consubstanciada no art. 205 do Código Civil" (e-STJ, fl.). - Contudo, a matéria controvertida posta a desate deve ser abordada sob enfoque diverso, pois sua análise não autoriza que se conclua pela aplicação de prazos prescricionais, quaisquer que sejam. - Em primeiro lugar, porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição (art. 739, VI), não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. - Em segundo lugar, porque o "usufruto, direito real, não prescreve: não há prescrição de direitos" (PONTES DE MIRANDA: Tratado de Direito Privado, tomo XIX, 2012, p. 422). - Com efeito, de acordo com o estatuído no art. 189 do CC, a prescrição afeta a pretensão nascida da violação de um direito subjetivo material. Vale dizer, "faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão)" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Distinção Científica entre Prescrição e Decadência. Um Tributo à Obra de Agnelo Amorim Filho. RT 836, p. 57). - Nessa medida, a simples constatação de que a presente demanda não tem por objetivo compelir a ré ao cumprimento de uma prestação é suficiente para afastar a incidência dos prazos prescricionais dispostos nos Código Civil. - Sob distinto norte, impende considerar que a aplicação analógica do prazo previsto no inciso III do art. 1.389 do CC, que versa sobre a extinção da servidão pelo não uso, também não se sustenta. - É certo que apenas os fatos de natureza idêntica admitem interpretação por analogia, devendo, por conseguinte, ser regulados da mesma maneira. Valioso, nesse ponto, o ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO: "Descoberta a razão íntima, fundamental, decisiva de um dispositivo, o processo analógico transporta-lhe o efeito e a sanção a hipóteses não previstas, se nas mesmas se encontram elementos idênticos aos que

Ementa

A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

Nota da redação

RT