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STJ, REsp 1.358.331/, LIMITES - PENHORABILIDADE, Rel. Mauro Campbell Marques

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.358.331/. Relator: Mauro Campbell Marques.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DEPÓSITO EM POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES — LIMITES - PENHORABILIDADE

Recurso
REsp 1.358.331/
Tribunal
STJ
Relator
Mauro Campbell Marques

Resumo do acórdão

III. Da penhorabilidade de verba alimentar transferida para fundo de investimento. Violação dos arts. 620 e 649, IV e X, do CPC e 3º da Lei nº 9.467/97. - De acordo com a sentença, ratificada pelo TJ/RS, ainda que oriundo do FGTS, "à medida que ingressou na conta da embargante e posteriormente foi reencaminhado para uma aplicação financeira [o valor constrito] deixou de ser considerado verba alimentar e, nestes moldes, passível de penhora" (fl.). - Na ótica da recorrente, porém, a transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de investimento não lhe modifica a natureza alimentar, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade. - O STJ possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, corroborando o quanto disposto no art. 649, IV, do CPC. Veja a guisa de exemplo os seguintes precedentes: REsp 1.358.331/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.02.2013; AgRg no Ag 1.296.680/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02.05.2011; e AgRg no REsp 1.206.800/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 28.02.2011. - Igualmente assente nesta Corte, a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, em consonância com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06 a o art. 649, X, do CPC. Eis os precedentes: REsp 1.191.195/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26.03.2013; AgRg no REsp 1.291.807/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.08.2012; e AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.08.2009. - Todavia, a questão posta a desate nestes autos é outra: embora seja incontroverso que o valor penhorado deriva de rescisão trabalhista, ele foi transferido para fundo de investimento, a partir do que se indaga se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida aos depósitos em caderneta de poupança. - A jurisprudência do STJ ainda não se consolidou sobre o tema, sendo possível encontrar decisões divergentes. - No julgamento do REsp 978.689//SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.08.2009, alçado a paradigma pela recorrente, a 4ª Turma concluiu ser "inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito". - A mesma 4ª Turma, em julgado mais recente, derivado do REsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27.04.2011, decidiu que "valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança". - A 3ª Turma alcançou conclusão semelhante ao julgar o AgRg no REsp 1.154.989/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 09.10.2012, cons ignando que, "ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade". - Entendo que a solução da controvérsia exige uma análise sistemática do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que fixam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. - Nesse aspecto, deve-se notar, de início, que apesar de o inciso que cuida da impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se da sua redação, bem como do seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto "destinadas ao sustento do devedor e sua família", ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. - Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza -

Ementa

Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.