DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
AÇÃO REAL — FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL
- Recurso
- RE 63.833
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não resta dúvida de que à Justiça Federal compete processar e julgar as causas em que autarquia da união figure como autora ou ré, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional (art. 126); - Todavia, na hipótese de apossamento pelo INCRA em Estado-membro ou Território, qual o Juiz Federal competente, considerada a regra do art. 95 do CPC: o da situação da coisa ou o do domicílio do réu? - O citado art. 95 estabelece a competência do "forum rei sitae" para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, mas abre exceção, admitindo a escolha do autor pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, quando o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinha, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - Comentando a disposição, escreve CELSO AGRÍCOLA BARBÍ ("Com. ao Código de Processo Civil" Forense, 1ª ed., págs. 428/429): "Em síntese, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o sistema do Código é o seguinte: a) quando o litígio recair sobre o direito de propriedade, vizinha, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro é o da situação do imóvel, e a competência de natureza funcional, não podendo ser modificada por acórdão, tácito ou expresso entre as partes; b) quando o litígio não estiver incluído na categoria anterior, o foro competente é o da situação do imóvel, mas a competência é territorial, relativa, podendo ser modificada por acordo, expresso ou tácito, entre as partes; e o autor, salvo caso de convenção em contrário, pode optar pelo foro do domicílio do réu." - Firmado este ponto, creio que não se deve admitir discussão acerca da natureza jurídica da desapropriação indireta. - Trata-se evidentemente de ação real, sucedânea da reinvindicatória que o particular não pode usar em face da proibição legal (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 35); ação, portanto, que recai sobre o direito de propriedade, pois este foi o bem visado pelo nosso sistema jurídico ao instituir o processo expropriatório, como se infere da própria cláusula constitucional (art. 153, § 22). - Em voto no ERE nº 63.833 (RTJ, vol. 61/384), assinala o Ministro ELOY DA ROCHA que "o direito à indenização, pressuposto da desapropriação, insere-se no direito de propriedade." - E cita, PONTES DE MIRANDA, segundo o qual "o direito e a pretensão à indenização justa e prévia são elementos do conteúdo do direito de propriedade". - Em seguida, para justificar a inaplicação da prescrição quinquenal à desapropriação indireta, fez um resumo da orientação do Supremo Tribunal Federal, em que se percebe a defesa da mesma tese ora acolhida, "verbis" (obr. cit., págs. 389/390): "Os bens indiretamente expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, não podem ser reavidos "in natura". - Impossível vindicar o próprio bem, a ação, cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização assegurada na Constituição, como pressuposto do ato de retirada da propriedade. - A denominada ação de desapropriação indireta tem, assim, caráter real. - Este é o ponto pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - No RE nº 52.577, de 22-08-1963, em ação de desapropriação indireta, proclamou o eminente Ministro CANDIDO MOTTA FILHO: "Tenho que não se trata propriamente de uma ação de indenizar, mas de uma ação real que se mostra como uma ação reinvidicatória" (Ementário, nº 555). - No RE nº 54.221, de 25-06-1964, disse o eminente Ministro PEDRO CHAVES, Relator: "Salientei no relatório que se trat a de desapropriação indireta, tendo por objeto a indenização de propriedade imóvel de que se viram privados os autores e cuja devolução reinvindicatória não lhes era dado pleitear, pela destinação e uso que lhes deu a União. - Assim, o pagamento que pleiteiam nesta ação é substitutivo da própria coisa imóvel de que se viram desapossados, sem a prévia e justa indenização. - O que se discute, pois, em análise, é o direito real de propriedade" (Ementário nº 593). - No RE 56.705, de 10-09-1965, reconheceu o Supremo Tribunal Federal pelo voto de eminente Ministro VICTOR NUNES (Ementário nº 634): "O que está em causa, na chamada desapropriação indireta, é o direito de propriedade, que substitui pela indenização reclamada pelo proprietário". - Sobre o caráter real da ação de desapropriação indireta, podem se arrolados, ainda, o RE nº 57.966, de 25-03-66 (RTJ 37
Ementa
Aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. - Na ação de desapropriação indireta o que está em causa é o próprio direto de propriedade, prevalecendo, para o seu processo e julgamento, o "forum rei sitae".
Nota da redação
RTJ
