RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
AUSÊNCIA — LOCAÇÃO - NULIDADE DA GARANTIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
VOTO-VENCEDOR Exmo. Sr. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Des Convocado do TJ/RJ): - A questão em análise vai além do meu modesto entendimento da figura do reexame de prova, porque estamos diante de matéria exclusivamente de Direito. - Observa-se que o art. 1.647, do Código Civil, estabelece expressamente que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear como autor o réu acerca desses bens ou direito, prestar fiança ou aval. Dessa forma, ao se verificar a efetivação da fiança ou do aval, sem a outorga uxória, o ato decorrente desse negócio jurídico não pode produzir qualquer efeito, salvo nos casos de exceção oriundos da existência de regime de separação absoluta dos cônjuges. - O Código Civil estabelece, expressamente, no art. 1.647, que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear como autor o réu acerca desses bens ou direito, prestar fiança ou aval. Ora, quando ocorre fiança ou aval, à exceção do regime de separação absoluta, o ato decorrente desse negócio jurídico, dessa garantia, digamos, sem outorga uxória, não pode produzir qualquer efeito. - Portanto, entendo que a fiança é nula de pleno direito, sem a outorga exigida pela lei. Verifica-se que a ausência dessa formalidade, exigida expressamente no Código Civil, invalida a fiança como um todo, ressaltando-se que esta não foi a solução acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a eficácia da fianç a prestada, ressalvando os seus efeitos a meação da ora recorrente, em razão de não ter participado do negócio jurídico em questão. Assim, infere-se que a manutenção da eficácia da fiança, produzirá reflexos patrimoniais seríssimos àquela pessoa que não participou da garantia, inclusive, revelando questão mais grave por ser o único imóvel do casal, caracterizado como imóvel de família. - Entendo que a fiança é nula de pleno direito, sem a outorga exigida pela lei. A ausência dessa formalidade, exigida expressamente no Código Civil, invalida a fiança como um todo, mesmo porque essa solução que foi dada pelo Desembargador, no Rio de Janeiro, de dizer, "não, vamos excluir a meação dela e a dele, ele vai responder só com a parte dele", isso produz reflexos patrimoniais seríssimos àquela pessoa que não participou da garantia, inclusive, por ser imóvel de família, revelando questão mais grave por ser o único imóvel do casal. - Ora, o ato jurídico nulo, seja ele qual for, é inexistente e não pode ter eficácia jurídica. Em relação à questão do princípio da boa-fé, sobre ele não há que se falar, data venia, vez que é o que rege, hoje, a nossa orientação do novo Código Civil. No entanto, antes do princípio da boa-fé tem o princípio da legalidade. O legislador, no novo Código Civil, expressa-se no sentido de que é impossível a fiança sem outorga do outro cônjuge. Não é questão de boa ou má-fé, mas sim de direito. Não podemos validar um ato jurídico que não está cercado de todos os seus requisitos. Entendo que a fiança não pode ser considerada válida, em parte. E os reflexos no cônjuge mulher, que não participou do negócio jurídico? Ela terá o seu único imóvel dado como garantia, separando a meação, mas este será vendido por um valor desprezível, impedindo-a de adquirir a outra parte. E, efetivamente, não há como adentrar nas questões de consequências à pena, mas tão-só nas de natureza do ato jurídico. Esse é o primeiro ponto. - Ora, o ato jurídico nulo, seja ele qual for, é considerado como inexistente. Ele não pode ter eficácia jurídica, em relação à questão do princípio da boa-fé, sobre ele não há que se falar, data venia, vez que é o que rege, hoje, a nossa orientação do novo Código Civil. Mas antes do princípio da boa-fé tem o princípio da legalidade. O legislador, no novo Código Civil, expressa-se no sentido de que é impossível a fiança sem outorga do outro cônjuge. Não é questão de boa ou má-fé, mas sim de direito. Não podemos validar um ato jurídico que não está cercado de todos os seus requisitos. Entendo que a fiança não pode ser considerada válida, em parte. E os reflexos no cônjuge mulher, que não participou do negócio jurídico? Ela terá o seu único imóvel dado como garantia, separando a meação, mas ele será vendido por um valor desprezível, impedindo-a de adquirir a outra parte. E, efetivamente, não há como adentrar nas questões de
Ementa
A outorga uxória é formalidade exigida expressamente pelo Código Civil, sua ausência invalida a fiança como um todo. - O princípio da legalidade deve prevalecer ao princípio da boa-fé, sendo inviável dar-se validade a um ato jurídico que não está cercado de todos os seus requisitos.
