RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
HOMOLOGAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE — EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Resp 864.432/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Luiz Fux
Resumo do acórdão
I - Da desistência da ação (violação do art. 267, §4º, do CPC). - Na hipótese, a recorrente A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, após ter apresentado defesa e requerido o julgamento do mérito da ação, manifestou expressa discordância em relação ao pedido de desistência, feito por V.S. COMERCIAL DE GÁS LTDA, alegando, em síntese, que tinha o direito ao julgamento de improcedência do pedido e, consequentemente, a ter a seu favor uma sentença de mérito, a qual, por fazer coisa julgada, impediria que a autora promovesse outra ação idêntica, em seu desfavor. - Não obstante isso, o juiz de primeiro grau homologou a desistência requerida pela autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a discordância da ré era desprovida de fundamentação razoável, caracterizando abuso de direito, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem. - Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. De fato, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela que busca o autor. - Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. Tutela jurisdicional, RePro 81/55-56. - Sobre o tema não há divergência na doutrina. É pacífico o entendimento de que "a tutela jurisdicional não é privilégio do autor: ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 140). No mesmo sentido, CASSIO SCARPINELLA BUENO observa: " ... a rejeição do pedido do autor significa prestação de tutela jurisdicional para o réu. Tutela jurisdicional é certo, que pode ser de qualidade diversa daquela pretendida originalmente pelo autor, mas de qualquer sorte, o proferimento de sentença nos moldes do art. 269, I, de "rejeição do pedido do autor" acrescenta ao patrimônio jurídico do réu, um quid suficiente que impõe a sua prévia oitiva. O réu, com efeito, tem inegável interesse no proferimento de uma decisão que lhe favoreça e que, sendo de mérito, inviabiliza que o autor volte a formular aquele mesmo pedido pelo mesmo fundamento em seu detrimento." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2;, 4ªed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 379) (sem destaque no original). - Com efeito, a sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. - Na hipótese, além desse fundamento, ligado ao interesse na sentença de mérito, a recorrente ainda sustenta que, para que a desistência da ação não fosse homologada pelo juiz, bastaria a sua discordância quanto ao pedido da autora, sendo despicienda a explicitação de motivos. Contudo, é importante consignar que esse segundo argumento não procede. Isso porque, apesar da existência de entendimentos doutrinários no sentido de que a recusa do réu independe de fundamentação, não cabendo ao juiz, portanto, examinar os motivos pelos quais o réu opta por prosseguir DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 131., segundo a jurisprudência desta Corte, essa recusa deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. - Nesse sentido: Resp 864.432/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27.03.2008; REsp 90.738/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.09.1998; REsp 976.861/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 19.10.2007. - Também NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A desistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito" (Código de Processo Civil Comentado, 9ªed., São Paulo: RT, 2006, p. 437) (se
Ementa
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. (Trecho da ementa)
Nota da redação
RT
