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STJ, re ., EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO E SUA ENTEADA - COMPETÊNCIA PARA JULGAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO

Em revisão editorial

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS — EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADO E SUA ENTEADA - COMPETÊNCIA PARA JULGAR

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia a definir a competência para julgamento de ação de indenização por danos materiais, decorrente de suposto furto de cheques de sociedade de fato, praticado por O.. - que trabalhava para os autores da citada sociedade -, com a colaboração de A.. - Para a definição do presente conflito negativo, deve-se, inicialmente, analisar a existência de relação de emprego entre os autores e o réu O.. - Conquanto não seja possível ao STJ declarar a existência de relação de emprego, essa análise é necessária para que se estabeleça o juízo competente, na medida em que um dos fundamentos utilizados pelo juízo suscitante diz respeito à existência de relação civil, e não de emprego, entre os autores e o referido réu. - Na petição inicial, os autores assim descreveram as atividades do réu O. na sociedade de fato denominada "Parceria M": - Aproximadamente no ano de 1980, O.B. P. começou a atuar como gerente da Parceira M.. (...) As responsabilidades do réu O. eram várias, co mo contratar e demitir empregados, realizar pagamentos da Parceria, emitir recibos, anotas as despesas em livro, tudo pago através de cheques, conforme admitido por este em depoimento realizado no processo nº. 845/95, da antiga JCJ, hoje Vara do Trabalho de Viamão/RS, conforme cópia autenticada em anexo." (e-STJ fl.) - Os réus, por sua vez, afirmaram na contestação que: Quando o segundo requerido ajuizou ação trabalhista, acordou nos autos para que pudesse receber pelo seu trabalho, pois durante os mais de trinta anos nunca teve sua CTPS devidamente anotada e se hoje está recebendo o benefício do INSS deve à sua doença somente o está porque teve que se obrigar a fazer algumas contribuições para a previdência para obter o direito, pois quando ficou doente, ou seja, com depressão e já estava idoso, os autores o demitiram sem justa causa e não adimpliram sua verba rescisória, não depositaram o FGTS e demais direitos. (e-STJ fl.) - Verifica-se, portanto, que o referido réu exercia atividades típicas de gerência na Parceria M. - Por outro lado, o Juiz do Trabalho, ao suscitar o conflito, entendeu que "há, ainda, a circunstância de que entre o segundo réu e os autores restou firmado acordo judicial em que reconhecida ser de natureza civil e não de emprego a relação entre as partes" (e-STJ fl.). - De fato, em reclamação trabalhista ajuizada por O., em face da Parceria M, as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo trabalhista, no qual consta que "O rcte. dá quitação da inicial e da relação jurídica havida entre as partes que dizem ser de natureza civil e não de emprego" (e-STJ fl.). - Essa declaração prestada pelas partes, contudo, não é suficiente para descaracterizar a relação trabalhista, haja vista que a competência em razão da matéria discutida nestes autos, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública. - Deve ser considerado, ademais, que o acordo firmado entre as partes fo i homologado na Justiça do Trabalho, sendo que essa homologação não seria possível se o juízo trabalhista constatasse que não se tratava de relação de trabalho. - Estando assentada a existência de relação de emprego, é necessário estabelecer o que se entende por "ação oriunda da relação de trabalho", conforme a redação do inciso I do art. 114 da CF, dada pela EC nº 45/04. - Nesse ponto, tenho que a única interpretação apta a conferir a amplitude desejada pelo constituinte derivado quando efetuou a modificação do texto do art. 114 da CF/88 é a que concede à Justiça do Trabalho a competência para o exercício da atividade jurisdicional em todos os aspectos da relação laboral. Assim, a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. - Na hipótese dos autos, discute-se o direito dos autores ao ressarcimento dos valores desviados pelo réu O., seu ex-empregado, em conluio com sua enteada, A.. - Os autores assim descreveram a conduta dos réus na petição inicial: Como era O. que contratava empregados, serviços, etc., era este que detin

Ementa

1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ex-empregador, em face de ex-empregado e sua enteada. 2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 3. O suposto furto de cheques pelo réu somente pode ser praticado em função de sua relação de emprego. 4. Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. 5. Deve ser reconhecida, em relação à ré que não matinha relação de emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro réu. Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra