DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
AÇÃO REAL — JUÍZO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL
- Recurso
- RE 102.574-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , nas ações fundadas em direito real sobre imóveis a competência é a do forum rei sitae e o artigo 95 do CPC não deixa margem a qualquer dúvida a respeito. - Veja-se, quanto ao tema, o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 102.574-PE, relator o eminente Ministro Soares Munoz, verbis: "Ação de desapropriação indireta. Foro competente. - A chamada ação de desapropriação indireta é, na sua substância, ação reivindicatória que se resolve em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel voltar à posse do autor, em face do caráter irreversível da afetação pública que lhe deu a Administração Pública. Aplicação do artigo 95 do CPC. Recurso Extraordinário conhecido e provido." - Conforme acentuado no voto proferido por S. Exa., "tratando-se, na espécie, de ação de indenização por desapropriação indireta, não se pode negar-lhe a natureza real, razão pela qual deve ser ela processada e julgada no forum rei sitae (CPC, art. 95)." - Irrepreensível, portanto, o v. acórdão recorrido ao declarar a incompetência do juízo monocrático para atuar no feito. - Quanto à decretação da nulidade, ab initio, do processo, inobservado restou o disposto no artigo 113, § 2º , do CPC, que prescreve: "Art. 113. ............................................... ............................................... § 2º . Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente." - No REsp nº 6.421-PR, relator o Ministro Ilmar Galvão, julg ado por esta Segunda Turma, decidiu-se que: "É procedente recurso especial, por violação do art. 113, § 2º , do CPC, contra acórdão que, reconhecida a incompetência absoluta do juiz prolator da sentença, anulou o processo ab initio, ao invés de anular apenas os atos decisórios" (Ver REsp nº 14.021-PR, julgado em 27.04.94, de que fui relator). - Tenho, assim, que procede, parcialmente, a irresignação dos recorrentes, razão porque dou parcial provimento ao apelo para que se observe o disposto no art. 113, § 2º , do CPC. - É como voto. Ac. de 18-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.726 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Não tendo a ação ajuizada caráter meramente indenizatório, de índole obrigacional, mas sendo de natureza real, a ação é, na verdade, desapropriatória, chamada indireta. - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, firma-se a competência, absoluta, pelo lugar da coisa, aplicando-se a regra do artigo 95, do Código de Processo Civil.
