ACIDENTE DO TRABALHO
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
Em revisão editorial
INTERESSE PÚBLICO — MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADORES - AUSÊNCIA
- Recurso
- REsp 213.994
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É de sabença que a Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. - Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. - No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. - "In casu", evidencia-se que os atos praticados pelos agentes públicos, consubstanciados na alienação de remédios a Município vizinho em estado de calamidade sem prévia autorização legal, fato incontroverso nos autos, (vide conclusão da Comissão Especial de Inquérito às fls., instaurada pela Câmara Municipal de Diadema), descaracterizam a improbidade "strictu senso", uma vez que ausentes o enriquecimento ilíci to dos agentes municipais e a lesividade ao erário. A conduta fática, embora irritual, não configura a improbidade em função de notória força maior. - Eis o teor da referida conclusão da Comissão Especial de Inquérito: " A comissão Especial de Inquérito, pelo voto da maioria de seus membros, deliberou aprovar as seguintes conclusões: 1) Considerar o procedimento da Prefeitura Municipal de Diadema como irregular. Todavia, ficou comprovado pelos trabalhos de investigação desta CEI que ninguém auferiu lucros u qualquer vantagem ilicita com esta doação, nem politico (já que era época pré-eleitora e o candidato apoiado pela Administração, o Dr. José Augusto da Silva Ramos, não teve voto algum em Avanhandava), nem financeiro, já que apurou-se que o reméido foi consumido pela população de Avanhandava e não foi descoberto nenhum caso de venda dos referidos medicamentos; 2) Entender a decisão da Prefeitura de ter efetuado a doação de remédios e material médico para a Prefeitura de Avanhandava sem autorização legislativa, tendo em vista o caráter emergencial da situação do Município de Avanhandava, onde ocorreu um suto de diarréia, causada por merenda escolar contaminada, mas não justificou a omissão da administração em enviar o pedido de autorização da doação daquela oportunidade; 3) Considerar como responsável pelo envio dos medicamentos o Chefe do Executivo Municipal, no caso, representado pela pessoa do então Prefeito em exercício, Sr. Antônio de Lucca Filho, em razão do mesmo, apesar de haver tomado conhecimento do envio da doação, somente o no final do processo de encaminhamento , ter aplaudido e concordado com as medias adotadas pela então diretora do Depto. de Saúde, tendo, com isto avalizado a medida e avocado a responsabilidade pelo procedimento administrativo adotado; 4) Encaminhar ao Prefeito pedido de envio do Projeto de Lei, solicitando à Câmara Municipal de Diadema a autorização para efetuar a doação poster ior em questão, a fim de regularizar a situação patrimonial da Administração, inclusive, perante os órgãos de fiscalização do Estado, já que ficou comprovado o mérito da medida adotada pela Prefeitura, que contribuiu para a solução do problema de um município paulista em dificuldade e que pode utilizar todo o material enviado. 5) Solicitar que a Prefeitura de Diadema faça gestões quanto à Prefeitura de Avanhandava para que esta devolva os medicamentos cedidos, tendo em vista que o atual Prefeito de Avanhandava considerou a doação feita por Diadema como um empréstimo de material" (fls). - É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o "status" de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido. - Por isso que os atos de improbidade devem ens
Ementa
A alienação da "res publica" reclama, em regra, licitação, à luz do sistema de imposições legais que condicionam e delimitam a atuação daqueles que lidam com o patrimônio e com o interesse públicos. - Todavia, o art. 17, I, "b", da lei 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação de bens da Administração Pública, quando exsurge o interesse público e desde que haja valoração da oportunidade e conveniência, conceitos estes inerentes ao mérito administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário.
