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STJ, Recurso Especial 765.212/, OFENSA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 DA LEI 8.429/92 - QUANDO NÃO CARACTERIZA, Rel. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/03/2010
BRASIL. STJ. Recurso Especial 765.212/. Relator: BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 18 mar. 2010.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — OFENSA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 DA LEI 8.429/92 - QUANDO NÃO CARACTERIZA
- Recurso
- Recurso Especial 765.212/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- BENEDITO GONÇALVES
Resumo do acórdão
- ... verifico que se busca neste recurso definir se a ausência de prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa ou mera irregularidade. - A dicção literal do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativo deixar de prestar contas quando o agente estiver obrigado a fazê-lo. Cuida-se de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública - qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. - Assim preceitua o dispositivo: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mer cadoria, bem ou serviço." - Percebe-se a preocupação do legislador em ressaltar a importância das prestações de contas dos gastos públicos, o que afasta a tese de que se estaria diante de mera irregularidade administrativa, afinal, trata-se de importante mecanismo de controle da Administração Pública, inerente à toda organização administrativa. - Superado esse ponto, passo a analisar a situação concreta dos autos, a fim de verificar o correto enquadramento da conduta do agente tido por ímprobo ao previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. - Sobre o contexto fático, cito trecho da sentença de 1º grau, que bem delimitou a questão (fl., e-STJ): Os fatos articulados na inicial e que, no entender do autor, consistiriam em ato de improbidade administrativa, podem ser resumidos da seguinte forma: Em 13/03/1996 o Município de São João do Oriente firmou o Convênio nº 98/96 com a Secretaria de Estado da Educação, para construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela, sob a administração do então prefeito Alonso de Oliveira de Ruela, sendo que a requerida assumiu o Poder Executiva no quadriênio, assim como o citado ajuste. O recurso foi utilizado pela requerida na construção supracitada, não tendo, no entanto, prestado contas das três últimas parcelas dos valores que lhes foram repassados, o que culminou com a exigência de prestação de contas e impossibilidade de obtenção de novos recursos pelo Município, tendo em vista a inscrição do mesmo no SIAFI do Estado." - Constato, assim, que em razão da ausência de prestação de contas de 3 parcelas, de um total de 9 prestações, pela ex-prefeita, de recursos oriundos de convênio, imputa-lhe o cometimento de ato de improbidade. - Ressalta-se que é fato incontroverso nos autos, que os recursos públicos objeto do convênio firmado entre o Município e o Governo do Estado foram utilizados devidamente para a sua finalidade, qual seja, a construção de escola estadual. - Contudo, será que a simples ausência de prestação de contas impõe a condenação do agente público por ato de improbidade, conforme prevê o art. 11 da LIA? - A resposta é negativa, pois entende-se necessária a comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico. - A matéria antes controvertida, hoje encontra-se pacificada na Segunda Turma que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 765.212/AC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento de que, para caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, basta a configuração de dolo lato sensu ou genérico. - Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte. - Nessa esteira de pensamento, cito precedentes: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJ
Ementa
O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa deixar o agente de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. - O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. - Exige-se, para enquadramento em uma das condutas ofensivas aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92), a demonstração do elemento subjetivo, dolo genérico.
