EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 97.575/, APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL, j. 08/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 97.575/. Julgado em 8 jun. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/06/1984

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

INCIDÊNCIA — APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL

Recurso
RE 97.575/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Bem anotou... o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República... "Consoante remansosa jurisprudência, cristalizada na Sumula nº 561 da Excelsa Corte, o pagamento do valor do imóvel desapropriado "deve ser amplo, operando-se essa atualização como até o momento em que se efetive o integral pagamento do preço, com juros e correção, monetária, ficando, deste modo, observado o princípio inserto no art. 153, § 22, da Constituição Federal, da justa indenização em dinheiro (Exmo. Sr. Ministro ALFREDO BUZAID, no RE nº 97.575/PR, julgado na 1ª Turma, RTJ 105/426). "O tema, de plano se vê, tem alcance constitucional e a veneranda decisão recorrida discrepa frontalmente da Súmula, calcada esta na Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965. "Merece, pois, ser o recurso extraordinário conhecido. E provido. Não é caso de incidência da Lei nº 6.899, de promulgação bem mais recente, 8 de abril de 1981, que veio suprir lacuna no plano da atualização monetária, qual seja o de sua incidência sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. Referido diploma atendeu aos anseios de justiça daqueles que, indo em busca de provimento jurisdicional para recebimento de haveres em espécie, sentiam minguarem seus créditos em razão da espiral infracionária sem a contrapartida da lei que a neutralizasse. Mas este não era, então, o problema dos que faziam jus à indenização por desapropriação desde que já vigente a Lei nº 4.686 que, para fazer observar o princípio da justa indenização insculpido no § 22, do artigo 153, da Constitu ição Federal, estabelecera a incidência da correção monetária do valor apurado desde que decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação." - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que a correção monetária, na presente expropriação indireta, se dê a partir da data da avaliação, e não a contar da vigência da Lei nº 6.899/1981, como determinou o acórdão. Julgado em 08-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986. Vol. 116, Pág. 232 EMFOR 454

Ementa

Anteriormente à Lei nº 6.899/1981, a jurisprudência do STF já garantia correção monetária do valor da indenização, em desapropriação indireta, seguindo os princípios aplicáveis, no particular, as ações de desapropriação (Decreto- Lei nº 3.365/1941, art. 26, § 2º). A norma do artigo 153, § 22, da Constituição, é invocável, também, em desapropriação indireta.

Nota da redação

RTJ