RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
Em revisão editorial
COMPANHEIRO SUPÉRSTITE — BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTICIPAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, CC
- Recurso
- REsp 736.627/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A celeuma instaurada no recurso especial centra-se em saber se, à luz do Código Civil, é ou não possível, para fins de meação, estender a aplicação do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade de um dos consortes, constante do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, à união estável. Discute-se, ainda, a possibilidade da parti cipação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável. - A primeira controvérsia, consistente na aplicação do regime da separação obrigatória de bens à união estável, em face da senilidade de um dos companheiros, a considerar sua definição, produz reflexos no reconhecido direito de meação do companheiro. - O instituto da meação, inserido no direito de família e intrinsecamente relacionado ao regime de bens, consiste na divisão, na partilha da metade do patrimônio comum de um casal, em razão da dissolução da sociedade conjugal. O regime de bens, portanto, definirá em que medida comunicar-se-ão os bens do casal, quando da dissolução da sociedade conjugal. - Assinala-se que a viabilidade de se adotar uma interpretação extensiva do regime obrigatório de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, à união estável, demanda uma análise sistêmica da legislação em vigor, não se descurando, essencialmente, do vetor interpretativo maior constante na Constituição Federal. - Nesse ínterim, não é demasiado assentar que o ordenamento jurídico nacional direciona-se na facilitação da conversão da união estável em casamento. Aliás, o artigo 1.726 do Código Civil, de forma a conferir plena eficácia ao § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, no qual se reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito da proteção do Estado, determinando que a lei facilite sua conversão em casamento, preceitua que tal se dará mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no Registro Civil. - Explicitado o norte interpretativo, anota-se, também, que o atual Código Civil, alterando a nomenclatura "condomínio", adotada pela Lei n. 9.278/96 que regia a matéria, preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. - Consigna-se, contudo, que referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa. É o que se extrai do artigo 1.725 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." - Em que pese as justificadas críticas da doutrina quanto à legalidade, e mesmo constitucionalidade, do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, já que o fato de o indivíduo atingir a idade de sessenta anos não consubstanciaria motivo idôneo para impedi-lo de, por via transversa, dispor de seus bens, mormente em se tratando de genuíno direito patrimonial, é certo que tal preceito legal, também sob o motivado argumento de que se trata de norma protetiva (ainda que por presunção legal), de caráter cogente, vige e aplica-se integralmente ao casamento. - Nessa linha de raciocínio, se, para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família (ut EREsp 736.627/PR, Relat
Ementa
O artigo 1.725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa; - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário; - Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporização do Enunciado n. 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência; - Excluída a meação, nos termos postos na presente decisão, a companheira supérstite participará da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (período que não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência), em concorrência com os outros parentes sucessíveis (inciso III, do artigo 1.790, CC).
