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STJ, REsp 1255433, EXIGIBILIDADE, Rel. CASTRO MEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1255433. Relator: CASTRO MEIRA.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

Em revisão editorial

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO — EXIGIBILIDADE

Recurso
REsp 1255433
Tribunal
STJ
Relator
CASTRO MEIRA

Resumo do acórdão

- ............................ De acordo com entendimento jurisprudencial correntio na ambiência desta Corte, a publicação de decreto expropriatório após o apossamento administrativo pelo Poder Público, tipifica-se como causa interruptiva do prazo prescricional. (...) Evidente, então, que não se materializou a prescrição vintenária, pois, no caso emoldurado, o marco "a quo" do prazo prescricional ocorreu no dia 13.5.94, data da publicação do Decreto n. 4.47/194 (fls.), que declarou de utilidade pública parte do imóvel dos apelados. O ente autárquico advoga ainda a aplicabilidade do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil. Veja-se: "Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil." Entende o apelante que, como o marco inicial da prescrição ocorreu com a publicação do Decreto n. 4.471/94 e o atual Código Civil começou a viger em 2003, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 deste mesmo Diploma, que considera aplicáveis os pr azos do CC/2002 se, na data de sua entrada em vigor, houvesse transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Códice revogado. Contudo, à luz do Enunciado Sumular 119 do Superior Tribunal de Justiça tem-se que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". (...) Assim, observada a regra de transição insculpida no já invocado art. 2.028 do Código Civil, a prescrição será vintenária se o lapso temporal atinente houver transcorrido, em montante superior à metade, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003). O prazo prescricional será, porém, de 15 (quinze) anos, a contar da vigência do novo Código Civil, se, a partir de então, tal interregno for inferior a sua metade, o que ocorre "in casu". É que, como visto, da data da publicação do decreto expropriatório (13.5.1994) até a data de vigência do Código Civil de 2002 (11.1.2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário (aproximadamente 9 anos). Logo, incidirá, na espécie, o prazo prescricional inserto no art. 1.238 do atual Código Civil (de 15 anos), e tendo a "actio" sido aforada em dezembro de 2008, desvela-se clara a inocorrência da prescrição. Logo, não há de prosperar o apelo do ente autárquico. - .......................... - Conforme relatado, entende o DEINFRA que o caso dos autos se subsume à previsão do art. 206, §3º, V, do CC/02, que dispõe sobre a reparação civil, razão pela qual a pretensão dos recorridos estaria fulminada pela prescrição. - Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de

Ementa

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Referência Legislativa: - Art. 240 da Constituição Federal de 1988 - Art. 966 da Lei 10.406/2002 - Código Civil de 2002 - Art. 570 do Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 577 do Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 543-C da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil de 1973 - Art. 4 do Decreto-lei 8.621/1946 - Art. 3 do Decreto-lei 9.853/1946 Precedentes: REsp 1255433 SE 2011/0118951-9 Decisão: 23-05-2012 DJE DATA: 29-05-2012 DECTRAB VOL.: 215 PG: 15 REsp 1171018 DF 2009/0242731-8 Decisão: 01-06-2010 DJE DATA: 17-06-2010 AgRg no REsp 713653 PR 2004/0181697-0 Decisão: 03-03-2009 DJE DATA: 31-03-2009 AgRg no Ag 1018295 SP 2008/0034797-8 Decisão: 19-08-2008 DJE DATA: 01-09-2008 REsp 895878 SP 2006/0221420-0 Decisão: 08-08-2007 DJ DATA: 17-09-2007 PG: 199 REsp 719146 RS 2005/0011508-0 Decisão: 05-04-2005 DJ DATA: 02-05-2005 PG: 238 REsp 705924 RJ 2004/0167398-9 Decisão: 15-02-2005 DJ DATA: 21-03-2005 PG: 358 REsp 446502 RS 2002/0085637-1 Decisão:09-11-2004 DJ DATA: 11-04-2005 PG: 225 REsp 449786 RS 2002/0088090-7 Decisão: 05-12-2002 DJ DATA: 10-03-2003 PG: 174 RSTJ VOL.: 167 PG: 316 REsp 431347 SC 2002/0046184-1 Decisão: 23-10-2002 DJ DATA: 25-11-2002 PG: 180 LEXSTJ VOL.: 160 PG: 120 RDDT VOL.: 89 PG: 225 Data do Julgamento: 13-03-2013 DJ 18-03-2013 RSTJ vol. 229 p. 861 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2013. Ano LXV. Nº 773 jeam EMENTA: 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.