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STJ, AGRAVO REGIMENTAL -, QUANDO É SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO, Rel. BARROS MONTEIRO, j. 26/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL -. Relator: BARROS MONTEIRO. Julgado em 26 maio 1998.

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Acórdão · 25/05/1998

EXTINÇÃO DO PROCESSO

AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA

Em revisão editorial

DOCUMENTO ESCRITO EMITIDO PELO PRÓPRIO CREDOR — QUANDO É SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL -
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

2. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da possibilidade de instrução da demanda monitória com documento denominado "demonstrativo de valores gerados no período contratual". - O recorrente, na petição inicial, declarou a celebração de contrato de abertura de conta corrente com a recorrida, dando origem a subcontratos referentes a empréstimos "giro fácil", cujos montantes (no valor, à época, de R$ 23.152,79) foram liberados na conta pela internet ou por caixas eletrônicos (fl.), sem a realização de contratos físicos. - O Juízo singular indeferiu a petição inicial, uma vez que instruída a demanda somente com as planilhas demonstrativas do débito (fls.). - Em sede de apelação, o recorrente anexou também o contrato de abertura de conta corrente (fls.); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente "giro fácil" e os extratos bancários (fls.). - O Tribunal de origem, confirmando a sentença, assim se posicionou quanto ao tema (fls.): A ação monitória é ação de conhecimento condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, cuja finalidade precípua é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional. Esta espécie de ação permite ao credor abreviar o caminho do processo de conhecimento para obter, de modo mais rápido, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, sendo pressuposto para sua instauração a existência de prova escrita do débito, sem força de título executivo. No caso concreto, a presente ação monitória foi ajuizada com base em documentos acostados as fls., documentos estes, que não satisfazem a exigência contida na inteligência do artigo 1.102 - A, do Código de Processo Civil, uma vez que tais documentos não servem como prova escrita da suposta relação entre as partes. Assim sendo, o autor busca a constituição de um título executivo fundamentada em documentação unilateral. A simples juntada aos autos de "Demonstrativos de Valores Gerados no Período Contratual" sem qualquer participação do devedor, ou seja, unilateralmente, não configuram documento hábil, sendo flagrante, a ausência de prova escrita que autorizasse o ajuizamento da ação monitória, o que contraria o artigo 1.102 - A do Código de Processo Civil [...] É cediço que documentos produzidos unilateralmente pelo credor não são hábeis a instruir ação monitória, sendo certo que os mesmos juntados às fls., não possuem qualquer prova de que a apelada tenha se vinculado ao apelante, uma vez que nele não consta sequer a sua assinatura ou rubrica dos representantes da recorrida. [...] Dessa forma, mister recordarmos que o fundamento do procedimento monitório é a existência de um crédito, devidamente comprovado por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo a não deixar dúvidas sobre a relação de direito material, o que inexiste nos autos. 3. O art. 1.102-A do CPC preconiza: "Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." - Dessume-se da dicção do referido dispositivo legal que consubstancia prova bastante à instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida. - Essa é a lição de abalizada doutrina: "O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Não há, no Código de Processo Civil, qualquer indicativo do conceito de prova escrita. [...] A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se

Ementa

Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.