DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PRESERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA — DESCARACTERIZAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- RE 102.847-5
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A declaração de utilidade pública, - cuja eficácia precluiu pelo decurso do tempo - não significa a materialização de apossamento ou esbulho por parte da Administração Pública, sendo que o texto frio de tal ato não traduz, jamais, ato expropriatório (que pressupõe apossamento e extirpação dos poderes dominiais do proprietário) que implique na incorporação da propriedade privada ao patrimônio estatal, de forma definitiva. - O Excelso e Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 102.847-5, relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO, em matéria idêntica à presente e referente a imóvel localizado no mesmo Parque Marumbi, já proclamou que: "Resultando do acórdão impugnado que a área continua com as restrições já existentes em face das disposições legais que protegem as florestas, a caça e a pesca, tendo-se que, quando muito, haveria apenas limitação administrativa, que não poderia compreender-se como determinado uma indenização ampla, importando em desapossamento administrativo, é de manter-se o acórdão que não reconheceu tal apossamento". "Recurso extraordinário de que não se conhece". - No corpo do referido acórdão da Segunda Turma do STF, foi registrado que "a chamada desapropriação indireta, tratada pela firma apelada, pela respeitável sentença, e pelo próprio Ministério Público, não ocorreu, e nem é o caso, porquanto não houve apropriação, pelo Estado, de nenhuma área e de nenhuma árvore. Elas lá estão a se fortificarem e a se frutif icarem. As terras a dar frutos e as matas a serem cuidadas, com a fauna em resguardo, ou sob a responsabilidade da Polícia Florestal; e diga-se de passagem, com ou sem o ato declaratório do Governo, as terras da indústria apelada, estariam da mesma forma dentro dessa guarda e sob a mesma proteção, com as restrições legais tocante ao corte, como relativamente à caça ou a pesca". - ........................................................................................................................ - No caso dos autos, é bom realçar que as restrições ao direito de propriedade são fruto exclusivo do Decreto Estadual - que já caducou -, mas são conseqüência da própria norma federal, através da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), cujo art. 2º considera de preservação permanente, pelo só efeito da Lei, as florestas situadas nos topos e encostas das serras. - Assim, não impôs a lei estadual limitações sérias a comprometer o direito de livre uso e fruição da propriedade. Mas ainda que tivesse imposto novas limitações ou ampliações às restrições já existentes, nenhuma indenização seria devida. Na lição de ORLANDO GOMES. "O preceito legal que assegurou ao proprietário o direito de fruir e dispor da coisa de modo mais absoluto estabeleceu que o seu exercício encontraria limites na lei e nos regulamentos. Essas restrições sobre tudo as que recorrem de regulamentos administrativos são consideráveis e se avolumam dia a dia, em todas as legislações. Mas, por numerosos que sejam, não afetam, por sua natureza, o caráter absoluto do direito de propriedade, uma vez que limitam o seu exercício em determinadas circunstâncias, mas não lhe sacrificam a essência" (A Crise do Direito, ed. Max Limonad, 1955, nº 72, p. 148). - ................................................................................................................................. - Ressalte-se, outrossim, que a tão só fiscalização exercida sobre a r egião da Serra do Mar, visando impedir o desmatamento da flora nativa, cuja preservação é obrigatória por força do Código Florestal, não constitui motivo capaz de justificar a prestação indenizatória onde se pleiteou o pagamento do valor da terra nua, a flora que a cobre, benfeitorias e demais acessórios, inclusive juros compensatórios a partir do decreto, bens estes que estão e continuarão a estar nas mãos do proprietário titular do domínio imobiliário. - As restrições administrativas que afetem suavemente o uso da propriedade, atingindo a todos quantos se encontrem na mesma situação, não são passíveis de qualquer indenização, vez que tais limitações preexistiam ao decreto que caducou, ante a legislação federal protetora da natureza e da última reserva nativa da mata Atlântica. - Incrível que a sentença de primeiro grau, além de ter julgado a ação procedente, condenando o Estado do Paraná a pagar o valor de terra nua, acresceu ao "quantum" indenizatório o valor da vegetação, das benfeitorias, juros compensatórios (12%) a partir da edição do decreto (sic) e os juros de mora
Ementa
Mero decreto declaratório de utilidade pública acerca de determinada área imobiliária não tem o condão de justificar o ajuizamento de ação indireta expropriatória pelo proprietário do terreno, vez que incorreu qualquer apossamento da área do apelado, estando ele a exercer posse, "jus" e domínio sobre a propriedade, não havendo como pleitear indenização a título de uma perda inexistente do gozo uso e fruição da área objeto de ação.
