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REsp 567.587/, IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 567.587/.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

ENCERRAMENTO INDEVIDO — IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO

Recurso
REsp 567.587/
Tribunal

Resumo do acórdão

5.- Trata-se, na origem, de ação ordinária (fls.) proposta por P.T.S. e M.A.N. contra o BANCO SANTANTER BANESPA, na qual narram que receberam correspondência dessa instituição financeira, comunicando o encerramento unilateral das suas contas-correntes no prazo peremptório de 10 dias e convocando-os a comparecer perante a agência bancária para regularização do saldo depositado, devolução dos cartões, inutilização das folhas de cheque, etc. - Ao final requereram: a) a condenação do réu à manutenção das contas bancárias em regular funcionamento e b) indenização por danos morais. 6.- A Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Réu a manter as contas-correntes dos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e ainda a pagar-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 8.300,00. 7.- O Tribunal de origem, conforme se extrai do relatório, deu provimento ao recurso de apelação do Banco, por reconhecer-lhe o direito de encerrar o contrato, mediante comunicação escrita ao correntista. 8.- O dispositivo legal apontado como violado nas razões do Recurso Especial tem a seguinte redação: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de b ens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais." 9.- Meu voto inicialmente mantinha o Acórdão ora recorrido por fidelidade ao entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, no julgamento de Recursos Especiais de ambas as turmas componentes dessa Seção. - Naquele voto inicial fiz referência aos seguintes precedentes: "1.- O banco pode encerrar a conta-corrente mediante notificação ao corrrentista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39, IX-A, do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 567.587/MA, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., DJ 11.10.2004); e AgRg no Ag 829.628/RJ, rel. Min. FERNANDO GHONÇALVES, 4ª T., DJ 22.10.2007). - No decorrer das sessões do Colegiado da 3ª Turma, contudo, convenci-me de que a solução legalmente adequada ao caso é a da sentença, visto que o caso, a rigor, mostra-se com especificidade diversa da dos precedentes citados. Em consequência, alterei a orientação de meu voto, dando provimento ao Recurso Especial dos correntistas. - Saliento, nesta oportunidade, a relevância da colegialidade do julgamento nos Tribunais, diante da qual a formação da vontade jurisdicional mais adequada à interpretação da lei e à aplicação ao caso sem dúvida é mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual de um só dos integrantes do colegiado - fenômeno que em outra ocasião denominei de "ditadura do relator", infelizmente exacerbada no sistema jurisdicional brasileiro dada a majestosa quantidade de processos por julgar -- e que se deve sempre que possível ser evitada, dada a conclusão de que o julgamento colegiado sob vários ângulos de análise que se apresentem pelos diversos Magistrados nele intervenientes, é sempre melhor do que o julgamento individual, à moda da decisão monocrática ("Monocratismo, Monologuismo e Colegialidade nos Tribunais" em Estudos Jurídicos em homenagem ao Ministro Cesar Asfor Rocha, Ed. Migalhas, 2012, Vol. III, fls. 303/330). 10.- São absolutamente adequados à situação fática do caso os fundamentos expostos pelos votos dos E. Mins. PAULO DE TARSO SANSEVERINO e NANCY ANDRIGHI, expondo que o dispositivo do art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de modo a garantir a boa-fé na manutenção de contratos relacionais ou cativos, como o dos autos. - Incorporam-se a meu voto, integrando-o, os fundamentos constantes de aludidos votos, que demonstram que a proteção do correntista como consumidor e especialmente, em se tratando de contas-correntes vindas de longo tempo, mais de trinta anos no caso, mantida em atividade, com movimento razoável, utilizada, inclusive, para pagamento de débitos em conta, afasta a faculdade ao banco de, imotivadamente, "ad proprium nutum", à só notificação unilateral, encerrá-la. - O contrato de conta-corrente, nessas condições, impregna-se do caráter relacional ou cativo, prolonga-se no tempo, exatamente à moda do contrato de seguro de vida de longo tempo, diante do qua

Ementa

Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. - Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor.