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STF, APELAÇÃO CÍVEL -, SUA LEGITIMIDADE ATIVA, Rel. ELIANA CALMON, j. 23/06/2010

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL -. Relator: ELIANA CALMON. Julgado em 23 jun. 2010.

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Acórdão · 22/06/2010

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO — SUA LEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL -
Tribunal
STF
Relator
ELIANA CALMON

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO 1. AJB ajuizou, em 09 de agosto de 2000, medida cautelar em face do Presidente do Conselho Deliberativo do Bela Vista Country Club. Informa ser advogado constituído para atuar, na esfera administrativa e judicial, em processo que tramita perante o Órgão presidido pelo requerido. Sustenta que o réu teria impedido seu acesso ao clube, sob o argumento de que somente os sócios podem ali ingressar. Argumenta temer seja novamente proibibido seu acesso, o que inviabilizaria a correta defesa dos interesses de seu cliente. Pretendeu a concessão de liminar ordenando ao requerido que observe suas prerrogativas profissionais, previstas no artigo 7º da Lei 8.906/1994, sob pena de desobediência. O Juízo da Comarca de Blumenau concedeu a liminar (fls.), todavia prolatou sentença (fls.), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, extinguindo o feito sem exame de mérito, pois não poderia o demandante pleitear direito alheio, em nome próprio. Irresignado, interpôs apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aduzindo que o titular dos interesses em conflito tem direito à prestação jurisdicional e que quem estava sofrendo lesão era o patrono, e não seu cliente. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, manifestando o entendimento de que ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O acórdão tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 'Mandatário não pode pleitear em nome próprio direito do mandante' (RJTJRS 72, II, 661) in (Humberto Theodoro Júnior. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 2003, p. 343). Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o apelante recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição federal, sustentando omissão, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 7º da Lei 8.906/94. Argumenta que postulou direito próprio, em respeito às prerrogativas de sua profissão, tendo legitimidade ativa. Em contrarrazões, afirma o recorrido ausência de prequestionamento e não ter sido demonstrada divergência jurisprudencial. É o relatório. DO VOTO - ......................... 3. No que tange à tese de que advogado tem legitimidade ativa para ajuizar ação, objetivando fazer valer as prerrogativas de sua digna e relevante profissão, reconhecida, conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal, como essencial à administração da justiça, merece melhor sorte o recurso. 3.1. PONTES DE MIRANDA alerta que "A regra é a de serem os autores, na lide, os que têm direito material". (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 185) - No mesmo sentido, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: "Como regra, o pedido de tutela jurisdicional só pode ser formulado por quem se afirme titular do direito litigioso. Apenas o suposto integrante da relação jurídica substancial está autorizado a pleitear em juízo a satisfação de algum interesse por ela regulado. Somente ele é parte legítima para ocupar o pólo ativo da demanda. Para obter o pronunciamento sobre a situação de direito material descrita na inicial, portanto, é necessário que o autor seja o suposto titular do direito material cujo reconhecimento pretende. Em princípio, pode postular tutela jurisdicional e obter pronunciamento do juiz a respeito do pedido só quem afirmar direito própr io. Deve haver coincidência entre quem propõe a demanda e que, segundo a narrativa dos fatos, encontra-se amparado no plano jurídico substancial. A legitimidade para agir pertence apenas àquele que afirme participar de determinada relação jurídica, o que lhe daria direito à obtenção de efeitos dela decorrentes, não satisfeitos espontaneamente por quem deveria fazê-lo". (Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antonio Carlos (Org.). 2. ed., São Paulo, Atlas, 2005, p. 53) 3.2. Com efeito, cumpre observar que o próprio caput, do artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispõe, verbis: "São direitos do advogado", explicitando, por óbvio, que o titular das prerrogativas inerentes à advocacia é o advogado, e não quem o constitui. - Por outro lado, o inciso VI, do mencionado artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, prevê que o advogado pode ingressar livremente "em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa parti

Ementa

Apenas o advogado é titular das prerrogativas inerentes ao exercício de sua profissão, e não quem o constitui, sendo, portanto, o advogado aquele que detém legitimidade para ajuizar ação em decorrência de apontadas violações a tais direitos.

Nota da redação

RT