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DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO PELOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL — DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO PELOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação. Art. 2º O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes: I - acolhimento em serviços de referência; II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima; IV - informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; V - identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos; VI - divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual; VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e V III - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se serviço de referência o serviço qualificado para oferecer atendimento às vítimas de violência sexual, observados os níveis de assistência e os diferentes profissionais que atuarão em cada unidade de atendimento, segundo normas técnicas e protocolos adotados pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça. Art. 4º O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos: I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais; II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações: a) data e hora do atendimento; b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário; d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica; e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima; III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal; IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado; V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade; VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual. § 1º A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde. § 2º A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados. Art. 5º Ao Ministério da Justiça compete: I - apoiar a criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico-legal; e II - promover capacitação de: a) peritos médicos-legistas para atendimento humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual; b)