DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
SUA LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR DO ESTADO INDENIZAÇÃO DECORRENTE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Comprovada foi a posse do avô da autora na área, perfeitamente identificada, embora não havendo coincidência de metragens; tal fato por si só não pode desindividualizar a gleba a ponto de tornar inviável a caracterização da posse. - Trata-se, pois, da chamada desapropriação indireta o apossamento administrativo, referentemente à gleba em apreço. - Bem a propósito manifestou-se o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, "verbis": "a desapropriação indireta não passa de esbulho da propriedade particular e como tal não encontra apoio em lei. É situação de fato que vai se generalizando em nossos dias, mais a ela pode opor-se o proprietário até mesmo com os interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens (que é o caso dos autos) e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente, da maneira mais completa possível inclusive correção monetária, juros moratórios, compensatórios a contar do esbulho, e honorários advocatícios, por se tratar de ato caracteristicamente ilícito da administração. Convém distinguir, todavia, os casos de apossamento sem declaração de utilidade pública, dos regularmente decretados, mas que, por tolerância do particular, fica retardada a indenização, a despeito de utilizado o bem pelo expropriante. No primeiro caso há esbulho manifesto; no segundo não se configura ato ilícito da administração, mas simples irregularidade do processo expropriatório, sem acarretar as consequências da ilicitude civil, embora devida a indenização" ("Direito Administrativo", 1975, pág. 536). "Daí por que a posse é indenizável, como todo e qualquer bem. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o STF ("Recurso Extraordinário" nº 70.863, "in" DJU de 27-9-1974, pág. 7.015). Mesmo nas ações expropriatórias diretas, sempre se defendeu a tese segundo a qual "em regra, todos os bens e direitos móveis ou imóveis, corpóreos e incorpóreos, são expropriáveis" (cfe. SEABRA FAGUNDES, "in" "Desapropriação no Direito Brasileiro", ed. 1949, pág. 53). No mesmo sentido já se manifestou até com maior profundidade o Prof. CRETELLA JÚNIOR (cfe. "Comentários às Leis de Desapropriações", ed. 1872, pág. 45)." - Os autores não têm título dominial, e sem esse título não podem usar das ações petitórias (conforme SERPA LOPES, "Curso de Direito Civil", vol. 60, págs. 560/561). - Porém, se não lhes assiste o direito à reivindicação, seria incivil ou pelo menos ilógico que se lhes concedesse uma indenização integral, ou seja, pelo valor global do terreno, quando é certo que a jurisprudência tem proclamado, de um modo geral, que as ações de desapropriação indireta se revestem de caráter real. - Em outras palavras, não podem os autores receber uma indenização por inteiro, como se a ação que intentaram fosse de desapropriação indireta, quando na verdade ela não é. - Por essas razões que acabam de ser expostas, é razoável que se outorgue ao recorrido uma indenização equivalente a 60% sobre o valor da área ocupada, consoante já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Desapropriação - Terreno - Simples posse - Circunstância que não afasta a indenização - Cálculo desta - Recurso provido em parte - Juros - Correção monetári a não devida. "A posse é indenizável como qualquer bem. Ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública. É devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área. "Nº 28.617 (Recurso "ex officio") - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo de Direito - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelados: O. Z. e sua mulher." - No mesmo sentido temos o julgado constante da RT 221/189-191. - E derradeiramente nossa egrégia Corte de Justiça também desta forma se manifestou, segundo se apanha do v. acórdão relatado pelo Saudoso Des. OSNY CAETANO, referente à Ap. Cívil. nº 16.531, da comarca da Capital, e constante da JC nº 33, pág. 67. - Vê-se que "o entendimento jurisprudencial é de que a posse é indenizável, como qualquer bem. Ao simples possuidor sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração pública é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (STF, RE nº 70.863, "in" DJU de 27-9-1974, pág. 7.015). - Mesmo nas ações expropriatórias diretas, sempre se defende a tese segundo a qual, em regra, tod
Ementa
Tem a herdeira testamentária, neta do antigo posseiro, legitimidade para reclamar do Estado indenização decorrente de apossamento administrativo de gleba de terra de posse do testador, da mesma desalojada, por prepostos do Estado, que implantou um reflorestamento. É inviável a defesa fundada na alegação de se tratar de terras devolutas, pois a propriedade não se presume. Contudo a indenização devida ao posseiro deve ser restrita a 60% do valor da gleba apurado através de critérios técnicos e científicos, respeitado o quinhão hereditário cabível à herdeira testamentária ... .
Nota da redação
RT
