CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO
Em revisão editorial
01. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR — DECRETO 6.759/2009 - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013 Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 8º, 63, 71, 72, 73, 89, 90, 110, 185, 238, 251, 252, 282, 283, 290, 313, 328, 345, 358, 362, 363, 364, 373, 374, 383, 390, 393, 394, 395, 396, 405, 411, 458, 459, 461-A, 468, 512, 553, 562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589, 590, 644, 645, 649, 658, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 683, 689, 696, 702, 703, 710, 728, 734, 735, 741, 803, 806, 808, 809 e 816 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................... Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 63. ................. § 1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário. § 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria." (NR) "Art. 71. .................. ................................. VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e .................................. § 2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica. ......................." (NR) "Art. 72. .................. § 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). ................................. § 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento." (NR) "Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): ................................. II - ............................ ................................. c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou ......................" (NR) "Art. 89. No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40)." (NR) "Art. 90. .................. Parágrafo único. .......... I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º); II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10)." (NR) "Art. 110. ............... ................................. II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II); ......................" (NR) "Art. 185. ................ § 1º Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão
