RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO — NÃO APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 839 A 843 DO CPC
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
2. Consoante se dessume da moldura fática dos autos, o ora recorrente, conquanto tenha sido regularmente citado em ação de busca e apreensão, quedou-se inerte, implicando a presunção, pelo Juízo singular, de veracidade dos fatos alegados na inicial, quais sejam: a entrega do veículo em consignação para a venda, o não pagamento à proprietária de qualquer valor pela alienação e a não devolução do bem. - Não obstante, pleiteia, em sede de recurso especial, o afastamento dos efeitos da revelia e a extinção do processo por inércia da recorrida, ante o teor do art. 802, parágrafo único, II, do CPC, dispositivo que entende ser o único aplicável à espécie. 3. Com efeito, a busca e apreensão não se restringe tão somente à medida cautelar prevista nos arts. 839 e seguintes do CPC, podendo almejar também tutela satisfativa. - É o que ocorre, por exemplo, quanto à busca e apreensão de incapaz, na hipótese de violação à guarda definitiva estabelecida pelo juízo (art. 1.634, VI, do CC); ou, ainda, da que emane do direito do proprietário fiduciário de obter a retomada do bem alienado fiduciariamente, em virtude da mora do devedor (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo certo que essas demandas consubstanciam processo de conhecimento de procedimento especial. - Corroborando esse entendimento, ALEXANDRE CÂMARA explicita: "A expressão busca e apreensão, no direito brasileiro, é equívoca. Há uma série de institutos, de diversos matizes, que recebem este nome. Basta dizer que autorizado doutrinador identificou seis diferentes espécies de busca e apreensão. Há, em primeiro lugar, uma busca e apreensão incidente, destinada a permitir a realização de uma medida cautelar. Assim, por exemplo, pode ocorrer, deferido o arresto, ou o sequestro, fazer-se necessária a busca e apreensão da coisa sobre a qual incidirá a constrição judicial. Segunda espécie é a busca e apreensão que tem natureza de meio executivo, previsto no art. 625 do Código de Processo Civil, a ser utilizada na execução para entrega de coisa certa móvel. Terceiro tipo é a "ação de busca e apreensão" de bens alienados fiduciariamente, prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que tem natureza satisfativa. Quarto tipo de busca e apreensão conhecido é a medida satisfativa de busca e apreensão de incapazes. Como se verá adiante, há busca e apreensão cautelar de incapazes, assim como há medida satisfativa com tal designação. Nesta enumeração, está-se dando ênfase, por ora à busca e apreensão de índole satisfativa. Quinta espécie, também satisfativa, é a busca e apreensão, determinada mesmo "ex officio", de autos e documentos levados por uma das partes e mantidos em seu poder ilegalmente. Por fim, a única busca e apreensão cautelar, de pessoas e coisas, objeto central de nosso estudo nesta parte da obra." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, vol. III, p. 151) - Assim, o rito previsto nos arts. 839 a 843 diz respeito apenas à busca e apreensão de natureza cautelar, pois, na verdade, quanto àquela que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, é aplicável a respectiva legislação de regência. - Nesse sentido, HUMBERTO T HEODORO JUNIOR pontua: "Quanto à natureza, existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843, é, no entanto, exclusivamente destinado à ação cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar. Medida satisfativa principal pode-se, por exemplo, encontrar na busca e apreensão com que se realiza a execução para entrega de coisa certa (art. 625) e, ainda, na ação correspondente à alienação fiduciária em garantia (Dec. Lei nº 911/69). Com tais hipóteses, porém, nenhuma pertinência tem a ação cautelar ora em exame." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, vol. II, p. 595-596) - Na mesma linha, ALEXANDRE CÂMARA: "O Código de Processo Civil, nos arts. 839 a 843, aplica-se, tão-somente, à busca e apreensão cautelar. Para a busca e apreensão que tenha outra natureza, há que se buscar alhures as regras acerca do procedimento a ser observado. É preciso, pois, determinar o conceito de busca e apreensão, bem como a
Ementa
A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar. - Assim, merece ser preservada a decisão prolatada de forma escorreita pelo Tribunal "a quo", que, entendendo pela incidência das regras do procedimento ordinário, confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que, regularmente citado, permaneceu inerte.
