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STJ, REsp 876.448/, IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA - DIREITO À REPARAÇÃO, Rel. SIDNEI BENETI, j. 17/06/2010

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 876.448/. Relator: SIDNEI BENETI. Julgado em 17 jun. 2010.

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Acórdão · 16/06/2010

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

DANO MORAL — IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA - DIREITO À REPARAÇÃO

Recurso
REsp 876.448/
Tribunal
STJ
Relator
SIDNEI BENETI

Resumo do acórdão

2. Primeiramente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. - Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$ 400.000,00 E ESTÉTICOS EM R$ 200.000,00 - RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL - ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...) 7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. (...) 10.- Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores improvido."(REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 21/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE FATAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LAPSO TEMPORAL EN TRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. 1. Os irmãos possuem legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente no sentido de que "a demora da parte na propositura da ação visando à reparação por dano moral pela morte de ente querido não pode ser tomada como causa para a diminuição da reparação a ser fixada" (Resp 810.924/RJ, DJ de 18.12.2006), restando vedado, pois, com maior razão, o afastamento do dano moral em face de tal circunstância. 3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 833.554/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 02/02/2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. 2. Agravo regimental improvido."(AgRg no Ag 901200/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. - A irmã da vítima tem direito à reparação do dano moral. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente."(REsp 596102/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 279) "RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Dano extrapatrimonial. Morte de irmã. Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte da irmã, sendo presumidamente maior a dor da irmã viúva que morava em companhia da vítima, diferente do irmão, casado, residente em outro endereço. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido."(REsp 254.318/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2001, DJ 07/05/2001 p. 147) - Outrossim, reconheceu o Tribunal de origem os fortes laços afetivos que uniam os irmãos: "Forçoso reconhecer, pois, que os danos morais decorrem da dor advinda da perda abrupta e ilógica do colateral nas circunstâncias dos autos, mormente se a ligação afetiva era intensa, constante e provada nos autos". (fl.) 3. Contudo, no tocante ao valor fixado à título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso apresentadas pelo ora Agravante, reduzo o quantum indenizatório para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, a partir da citação. 4. Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo regimental. Ac. de 14-12-2010 DJ de 01-02-2011 (Reg. nº 2010/0105027-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7707 EMENTÁRIO FORE

Ementa

Os irmãos possuem legitimidade ativa "ad causam" para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão.