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STJ, AP 767.229-5, IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA - DIREITO À REPARAÇÃO, Rel. CASTRO MEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AP 767.229-5. Relator: CASTRO MEIRA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

DANO MORAL — IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA - DIREITO À REPARAÇÃO

Recurso
AP 767.229-5
Tribunal
STJ
Relator
CASTRO MEIRA

Resumo do acórdão

V - Da legitimidade ativa "ad causam" da irmã do falecido. Irrelevância do acordo celebrado com outros familiares (Dissídio jurisprudencial) - A controvérsia trazida pelo presente recurso especial versa acerca da legitimidade da irmã do falecido em pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, é incontroversa a existência de acordo celebrado entre a companhia aérea e parentes mais próximos - genitores, viúva e filhos da vítima, conforme mencionado na sentença e apenas genitores, conforme consignado no acórdão recorrido -, que abrangeu também compensação por danos morais, além de ressarcimento por danos materiais. - A recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto ao tema, trazendo como paradigmas dois julgados do TJ/SP (AP 767.229-5 e a AP 1.187.287-0), os quais teriam reconhecido que "a legitimidade dos parentes mais próximos exclui a dos remotos, tal como ocorre na ordem de vocação hereditária" (e-STJ fl.). Em ambos os casos parentes mais próximos (na AP 767.229-5 esposa e filho e na AP 1.187.287-0 os pais) já haviam celebrado acordo, por meio do qual receberam um montante a título de reparação por danos morais, razão pela qual o TJ/RJ se concluiu que "muito embora não se discuta a dor e a aflição dos irmãos da vítima, é certo que a reparação aceita pela família é suficiente para confortar o abalo da perda do ente querido" (e-STJ fl.). - O dissídio está b em demonstrado, pois o recurso preocupou-se em aproximar as hipóteses fáticas, fazendo o cotejo entre referidas decisões. Assim, nesse ponto, o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, sendo admitido, portanto, com base na alegação de divergência jurisprudencial. - A recorrente alega que "a responsabilidade civil não pode ser infinita, ou seja, não é possível pretender que todos aqueles que sofrem com a perda de um ente sejam indenizados pelo fato" (e-STJ fl.). Sustenta que se os herdeiros necessários do falecido já obtiveram a indenização pela morte da vítima, razão pela qual não há como pretender que a autora, irmã do falecido e por essa razão excluída da classe dos herdeiros necessários, também seja ressarcida pelos danos morais. - O TJ/RJ, por sua vez, mantendo o entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, entendeu que "a autora é parte legítima para figurar na demanda, haja vista que o fato de já ter ocorrido transação extrajudicial entre a ré a os genitores da vítima não impede que a autora, irmã da vítima, venha a juízo pleitear o recebimento de indenização por dano moral decorrido do mesmo evento" (e-STJ fl. 261), não havendo que cogitar "um único valor de indenização por dano moral para uma família inteira" (e-STJ fl. 263). - Como é cediço, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial, e nas hipóteses de falecimento, origina-se no sofrimento dos familiares, independentemente do grau de parentesco. Por essa razão, cada um dos possíveis atingidos pela dor tem legitimidade para, individualmente, postular compensação por danos morais, devendo, para obtê-la, demonstrar o fato constitutivo do direito, questão que diz respeito ao mérito. - Por conseguinte, a questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afi rmem fatos que possibilitem esse direito. - Essa C. Turma, em sua composição antiga, na única oportunidade que teve de enfrentar essa matéria, decidiu que "os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão" (AgRg no Ag 837.103/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2007). - A 4ª Turma, por sua vez, vem reconhecendo reiteradamente a legitimidade de irmão de vítima para, individualmente, postular reparação por danos morais. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.316.179/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 833.554/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 02/02/2009; AgRg no Ag 901.200/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11/02/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, 4ª Turma, DJ de 11/09/2006; REsp 596.102/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27/03/2006; REsp 254.318/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07/05/2001. - No mesmo sentido, recentemente pronunciou-se a 1ª Turma: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESP

Ementa

Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento. - A questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito. (Trecho da ementa)