RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
ACIDENTE DE HELICÓPTERO — MORTE DE PILOTO - PRAZO DE VINTE ANOS
- Recurso
- REsp 792.935/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Resumo do acórdão
- ..., o Decreto-lei 32/66 não se manifesta expressamente sobre o prazo incidente nas hipóteses de dano experimentado pelo tripulante, se restringindo a dispor sobre a prescrição aplicável no caso de dano experimentado pelo passageiro. A propósito, confira-se a redação dada ao art. 150 do mencionado Decreto: "Art. 150 - Sob pena de decadência, os direitos decorrentes das relações jurídicas indicadas neste artigo deverão ser exercidos dentro do prazo de dois (2) anos, a contar: a) da data em que se verificar o dano, nas ações de responsabilidade decorrente dos arts. 97 e 110 deste Código;" - Em face da ausência de normatização específica, as instâncias ordinárias, tomando em conta que o art. 104 do Decreto 32/66 determina que a responsabilidade do transportador em relação ao tripulante segue os mesmos critérios da responsabilidade deste em face do passageiro, como visto acima, aplicam ao caso o prazo prescricional/decadencial de dois anos previsto no art. 150 para as ações relativas aos danos sofridos por passageiros. - Cumpre assinalar que, à época do acidente, os filhos do piloto falecido eram menores e, em vista disso, contra eles não corria a prescrição. De toda forma, ao tempo em que poderiam exercer o direito de ação, vigia a Lei 7.565/86, que substituiu o Decreto-lei 32/66, a qual também não disciplina de forma expressa o prazo prescricional para a ação movida em face de dano experimentado pelo tripulante, sendo mais uma vez aplicada pelo Tribunal de origem a prescrição relativa aos danos experimentados por passageiros, por força da interpretação do art. 256, § 2º c/c o art. 317, I, de referido diploma legal, dispositivos que têm a seguinte redação: "Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrent e: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. § 2° A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia. Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação: I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;" - É de se ver, porém, que essa interpretação extensiva, dada aos arts. 150 do Decreto-lei 32/66 e 317 da Lei 7.565/86, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que entende não ser possível, em matéria de prescrição, a adoção de interpretação ampliativa. - Confira-se: "Direito civil. Ação por acidente do trabalho. Morte de piloto de helicóptero em decorrência da queda da aeronave por pane seca. Alegação de prescrição formulada com base nas disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, que fixariam o prazo de dois anos para a propositura da ação. Exceção afastada pelo tribunal de origem sob o argumento de que se trata de ação de indenização por acidente do trabalho, que é excepcionada pela lei. Decisão mantida. - A prescrição bienal de que tratam os arts. 256, inc. I, §2º, alínea "a" e 317, inc. I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) não atinge a ação de indenização por acidente do trabalho, que se sujeita ao prazo prescricional ordinário aplicável às ações pessoais. Isso porque, em primeiro lugar, tal hipótese é excepcionada de maneira expressa pela lei. E, em segundo lugar, porque aplicar às hipóteses de pedido de indenização formulado por tripulante, o mesmo prazo prescricional estabelecido pela lei apenas para o passageiro da aeronave, implicaria promover interpretação extensiva em matéria de prescrição, o que não é possível fazer conforme autorizada doutrina. - O pedido de reconhecimento de má valoração da prova pelo tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - Não é possível conhecer do recurso com base em divergência jurisprudencial na hipótese em que o recorrente se limita a transcrever ement
Ementa
A ação na qual se busca ressarcimento por danos experimentados por tripulante em 1974 deve ser regida pela prescrição vintenária, prevista pelo Código Civil de 1916.
