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STJ, REsp 489.895/, CÓDIGO CIVIL OU CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUAL O QUE PREVALECE PARA DANOS CAUSADOS POR FATO DO SERVIÇO OU PRODUTO, Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 10/03/2010
BRASIL. STJ. REsp 489.895/. Relator: FERNANDO GONÇALVES. Julgado em 10 mar. 2010.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA — CÓDIGO CIVIL OU CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUAL O QUE PREVALECE PARA DANOS CAUSADOS POR FATO DO SERVIÇO OU PRODUTO
- Recurso
- REsp 489.895/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
3.1. Todavia, penso que assiste razão ao recorrente ao afirmar não se aplicar o prazo geral prescricional do Código Civil de 1916, uma vez existirem leis específicas a regular o caso. - No confronto entre a legislação específica e a geral, de regra, deve prevalecer aquela, como decidiram a Segunda Seção e as Turmas de Direito Privado em diversos precedentes, contendo situações análogas. - Refiro-me, por exemplo, à celeuma envolvendo o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória em face das indústrias do fumo, por alegados danos causados pelo hábito tabagista. Embora o prazo prescricional previsto no CDC (cinco anos), para a hipótese de indenização pelo fato do serviço ou do produto, fosse mais exíguo se comparado ao prazo geral do Código Civil de 1916 (vinte anos), a Segunda Seção afastou a norma geral para aplicar a especial, embora mais gravosa ao consumidor no particular relativo à prescrição. - Nesse sentido, confira-se o precedente: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. 1. A pretensão do autor, apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa ao consumo de cigarros - responsabilidade por fato do produto. 2. A ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano. 4. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/04/2010) - Em voto-vista proferido no mencionado precedente, o Ministro João Otávio de Noronha arrematou a questão da seguinte forma: "... as normas consumeristas somente têm aplicação no âmbito do assim chamado "microssistema" de proteção do consumidor. A integração, a esse microssistema, de normas oriundas de outros conjuntos normativos (microssistemas ou sistemas jurídicos) somente se dá, de ordinário, em duas hipóteses: (I) quando a norma consumerista for lacunosa; ou (II) quando a norma consumerista expressamente exigir a integração." - No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da e. Terceira Turma: AgRg no REsp 1081784/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 1036230/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009. - Com efeito, na esteira do entendimento sufragado na Segunda Seção, não se aplica ao caso o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 1916. - ..................... - Assim, tendo a autora alegadamente sofrido danos decorrentes do fato do serviço prestado pela recorrente, enquadra-se aquela na condição de consumidor por equiparação, conclusão chancelada por lição de abalizada doutrina. - A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, nasce como lei especial a tratar das relações de consumo no mercado brasileiro, relações de consumo contratuais e extracontratuais, as quais possuem como elemento caracterizador a presença nos pólos ativo e passivo de um fornecedor e um consumidor ou pessoa a ele equiparada por lei. - Seu abrangente campo de aplicação é determinado pelos arts. 2º, 3º e 17, que definem de maneira ampla estes sujeitos de direito: consumidor e fornecedor. A atividade de prestar serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal . - O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo art. 3.° do CDC para defini-lo como fornecedor de serviços. Da mesma forma, a caracterização do passageiro, contratante ou não, como consumidor é determinada ora pela circunstância de ser ele o destinatário final do serviço (art. 2º, CDC), ora pela sua posição como vitima do dano causado pelo fornecimento do serviço (art. 17, CDC). Por força do art. 17 do CDC, todas as vitimas são equiparadas a consumidores (MARQUES. Cláudia Lima. A responsabilidade do transportador aéreo pelo fato do serviço e o Código de Defesa do Consumidor: antinomia entre norma do CDC e de leis especiais. in. Revista de direito do consumidor. RDC 3/155. jul.-set./1992, p. 607). Ac. de 07-02-2012 DJ de 15-03-2012 (Reg. nº 2011/0197678-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7710 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2013. Ano LXVI. Nº 779 jeam
Ementa
Descabe a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele. (Trecho da ementa)
