RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE — DANOS MATERIAIS E MORAIS - CINCO ANOS
- Recurso
- REsp 1.281.090
- Tribunal
- STF
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
Da violação do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, do art. 177 do CC-16 e do art. 269, IV, do CPC. - Importante esclarecer, de início, que a aparente antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei n. 7.565/86), o CDC e o CC-16, no que tange ao prazo em que prescreve a pretensão de ressarcimento por danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do caso concreto. - Esse, aliás, o sentido do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao dispor que a lei nova, quando estabelece disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior, mas com ela coexiste. - Com efeit o, tem-se aqui uma norma geral anterior (CC-16) - que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte - e duas especiais que lhe são posteriores (CBA, de 1986, e CDC, de 1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. - A propósito da questão posta em debate, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície, e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de 2 anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. - Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já dito alhures, nem tampouco impede a incidência do CDC, quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas - transportador aéreo e terceiros na superfície. - Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos (art. 122). Assim, será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). - Na hipótese, a situação descrita nos autos traduz verdadeira relação de consumo. De um lado, está a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedor, portanto, nos termos do art. 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders), nos termos do art. 17 do mesmo diploma. - Igualmente, não há dúvida de que o evento narrado nos autos configura o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC. - Logo, o prazo prescricional a ser observado, em situações como a que agora se analisa, é o previsto no art. 27 do CDC: 5 anos. - Ressalte-se, ademais, que a essa conclusão também chegou a 4ª Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.281.090, que trata do mesmo acidente aéreo; vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do
Ementa
O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). - Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
