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STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO ., DANOS MORAIS - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17/03/2009

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO .. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 17 mar. 2009.

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Acórdão · 16/03/2009

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

ACIDENTE AÉREO — DANOS MORAIS - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL

Recurso
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
Tribunal
STF
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO

Resumo do acórdão

- As instâncias ordinárias, soberanas no exame do contexto fático-probatório, concluíram que, embora o acidente tenha ocorrido em 12 de fevereiro de 1990, os danos na coluna cervical protraíram-se no tempo, de maneira que se foram agravando e, somente em julho de 1994, pode ser aferida a incapacidade laboral parcial e definitiva do autor da ação indenizatória. - Desse modo, não há como afastar como marco inicial da prescrição a data em que a vítima tomou conhecimento das sequelas decorrentes do acidente aéreo, em 15 de julho de 1994. - Nesse contexto, tanto faz a adoção do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, como do lapso bienal ou trienal de que tratam os arts. 317 e 318 do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretende a ora recorrente. Num ou noutro, não houve implemento da prescrição. - Com efeito, iniciando-se o prazo, como dito, na data de 15 de julho de 1994 e ajuizada a ação em 21 de junho de 1995, não ocorreu a prescrição. - Além disso, há precedente desta colenda Quarta Turma, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, que, examinando o conflito entre os prazos prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Brasileiro de Aeronáutica, salientou: "(...) Esse foi o entendimento adotado explicitamente pelo STF em julgamento paradigmático sobre o tema, para o caso de atraso de vôo internacional: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido."(RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143) Ademais, a especial proteção concedida ao transportador pelo CBA - como as limitações e tarifações de indenização conferida a passageiros e pessoas na superfície, somadas a exíguos prazos prescricionais -, está ancorada em justificativas sociais e econômicas que não mais espelham a realidade. (...) 3. Assim, para o caso concreto, deve incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a ação de reparação de danos causados por fato do serviço (art. 27, CDC)."(REsp 1.281.090/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/3/2012, grifou-se) Ac. de 11-09-2012 DJ de 11-04-2013 (Reg. nº 2004/0110434-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7712 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2013. Ano LXVI. Nº 779 jeam

Ementa

As instâncias ordinárias, soberanas no exame do contexto fático-probatório, concluíram que, embora o acidente tenha ocorrido em 12 de fevereiro de 1990, os danos na coluna cervical da vítima protraíram-se no tempo, de maneira que se foram agravando e somente em julho de 1994 pode ser constatado que resultaram na incapacidade laboral parcial e definitiva do autor da ação. Nesse contexto, o marco inicial da prescrição é a data em que a vítima tomou conhecimento das sequelas decorrentes do acidente aéreo, em 15 de julho de 1994.