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STJ, recurso especial ., PRAZO PRESCRICIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS — PRAZO PRESCRICIONAL

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Da definição do prazo prescricional aplicável à espécie. - Na hipótese dos autos, as partes firmaram contrato de crédito rotativo visando ao custeio dos estudos universitários do primeiro recorrido. Não se cuida, portanto, de cobrança de mensalidades escolares, motivo pelo qual não incidia, sob a égide do CC/16, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 176, § 6º, VII, do CC/16, corretamente afastado pelo Tribunal de origem. - Por conseguinte, em razão da inexistência de prazo especial, durante a vigência do CC/16, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. - De outro turno, com o início da vigência do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram divididos em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor, especial, previsto em algum dos parágrafos do art. 206. - Estando em discussão, na hipótese dos autos, a cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Assim, a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário. - Por conseguinte, escorreito o acórdão recorrido ao entender pela prescrição da pretensão do recorrent e, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02. - Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Ac. de 13-08-2013 DJ de 26-08-2013 (Reg. nº 2010/0062014-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7714 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2013. Ano LXVI. Nº 779 jeam

Ementa

Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. - A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.