PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
MEIO ELETRÔNICO — CERTIFICADO DIGITAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ........................ - Compulsando os autos, verifica-se que, embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento, outorgando-lhe poderes para representar a parte. - Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". - Ressalte-se que, no Superior Tribunal de Justiça, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolizando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica. - Ora, ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento, estabelecido, inclusive, para salvaguarda do interesse das próprias partes. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos. - No caso, deve-se observar o disposto no art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução STJ n. 1 de 10.2.2010, e na Lei n. 11.419/2006, bem como estar atento à regra contida na primeira parte do art. 37 do Código de Processo Civil, que veda a prática de atos em juízo sem o indispensável instrumento de mandato (procuração com cláusula ad judicia). - Não impo rta se a petição física contenha assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, que não esteja assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital. - Admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto e caos processual. - Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ. - Como o caso em análise tem certa peculiaridade, cito precedente do qual se extrai a premissa de que, se foi utilizada petição eletrônica, para o reconhecimento da existência e validade da petição, basta que o advogado que assinou digitalmente tenha sido constituído procurador nos autos, "in verbis": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO SEU NOME NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 01/2010 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E NA LEI 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acesso ao serviço de recebimento de petições eletrônicas depende da utilização, pelo credenciado, da sua identidade digital, pessoal e de uso exclusivo (Resolução n. 01/2010 da Presidência do STJ). Desnecessidade, no entanto, de o advogado que assina digitalmente a petição eletrônica nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua procuração judicial para atuar no feito. Embargos de declaração aco lhidos para dar provimento ao agravo regimental e conhecer de anteriores embargos de declaração. [...]" (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1234470/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/4/2012.) - Ante o exposto, não conheço dos embargos. - É como voto. Ac. de 10-09-2013 DJ de 16-09-2013 (Reg. nº 2009/0048102-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7715 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2013. Ano LXVI. Nº 779 jeam
Ementa
Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
