PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
02. DIREITOS DOS JOVENS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
- Recurso
- re 15
- Tribunal
Ementa
Seção X Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente Art. 34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações. Art. 35. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente. Art. 36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar: I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável; II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente; III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano. Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes. Seção XI Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social. Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração com as demais p olíticas voltadas à juventude; II - a prevenção e enfrentamento da violência; III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens; IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional; V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade. TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE Art. 39. É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento. Art. 40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 41. Compete à União: I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude; II - coordenar e manter o Sinajuve; III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve; IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude; V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvol vimento de seus sistemas de juventude; VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação; VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude; IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais. Art. 42. Compete aos Estados: I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve; II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano
