DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- RE 116.860-9
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O v. acórdão recorrido ao entender que os juros compensatórios, na desapropriação indireta incidem a partir da perícia, quando não for possível determinar-se a data da ocupação indevida, violou o artigo 153, parágrafo 22 da Constituição Federal então vigente e contrariou a Súmula nº 164 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal. - A desapropriação só é possível mediante prévia e justa, indenização (art. 153 parágrafo 22 da Constituição Federal anterior e art. 5º XXIV da atual). Para que a indenização seja completa, justa, os juros compensatórios devem ser contados, na desapropriação indireta, a partir da indevida ocupação. Neste sentido era o entendimento tranqüilo do extinto TFR. (Súmula nº 74, Ac. nº 111.093 - MG, DJ de 22-5-89, REC nº 167.973 - MT, DJ de 25-4-89 e AC nº 165.837 - SP, DJ de 3-4-89) e de nossa Corte Maior Súmula 164 (*) REs nº 47.934, 53.147, 58.402, 60.595, 66.416, 67.274, 67.539, 78.161 - PR (RTJ 73/862), 94.086 - SP (RTJ 122/127), 111.768 - RS (RTJ 121/820) AR nº 1.136 - PR (RTJ 106/473), RS nº 107.912-6 - MG, DJ de 9-9-88, RE 116.860-9, DJ 23-9-88 e RE 102.610 - SP, DJ 9-5-86. - Se a jurisprudência consolida nas Súmulas nº 74 do extinto TFR e 164 (*) do STF determina que os juros compensatórios em desapropriação (direta e indireta) devem ser pagos a partir da antecipada imissão de posse, não podia a v. decisão recorrida mandar pagá-los a partir da perícia, sob pena de não ser ampla e justa a indenização. Ac. de 29-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/71 (*) "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." ("E
Ementa
Se a jurisprudência determina que os juros compensatórios, em desapropriação (direta e indireta) devem ser pagos a partir da antecipada imissão de posse, não podia a v. decisão recorrida mandar pagá-los a partir da perícia, sob pena de não ser ampla e justa a indenização.
Nota da redação
RTJ
