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re 1, ALTERA - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT - REVOGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO-LEI 1.870 DE 06-05-1981

Em revisão editorial

05. IMPOSTOS IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, — ALTERA - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT - REVOGA

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO INICIAL Art. 60. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos arts. 62 e 63. Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976. Art. 61. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2015, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014. Art. 62. Para fins do disposto no art. 60, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação. Art. 63. Para fins do disposto no art. 60, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. Art. 64. O disposto nos arts. 60 a 63 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 62 e 63, e instituir controles fiscais adicionais. Art. 65. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá: I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007; II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezem bro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976; III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de 1º de janeiro de 2015 para os não optantes