DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS — SE SÃO CUMULÁVEIS E A PARTIR DE QUANDO SE CONTAM
- Recurso
- Recurso Extraordinário 90.656
- Tribunal
- TFR
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ... a questão da cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios por diversas vezes foi examinada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, tendo a jurisprudência se firmado no sentido da possibilidade da referida acumulação, sendo que aqueles (juros compensatórios) são contados a partir da imissão na posse e estes (juros moratórios) do trânsito em julgado da sentença (Súmulas nº 70(*) e 74 (**) do TFR). - Não encontro motivos suficientes para mudar o meu ponto de vista, nem ir contra à remansosa jurisprudência daquele extinto órgão. - Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 90.656 - SP, Relator para o acórdão o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, em sessão Plenária, in RTJ nº 99/708, decidiu pela possibilidade da acumulação dos prefalados juros, cabendo, aqui, transcrever sua ementa "verbis": "Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação." - Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. - Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. - Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente." - No mesmo sentido o RE nº 89.342 - PR, Rel. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ nº 95/275. - Ademais, esclareço que esta egrégia Corte recentemente enfrentou o tema, quando do julgamento do Recurso Especial 2.020 - SP (906791), perante a colenda Segunda Turma, Relator o preclaro Ministro CARLOS VELLOSO, decisão unânime, em 14-3-90, publicado no DJ de 9-4-90, cujo aresto ficou assim ementado: "Administrativo. Desapropriação. Juros Compensatórios e Juros Moratórios: Cumulação. I - Os juros compensatórios de 12% ao ano contam-se, na desapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são devidos até o efetivo pagamento do preço. II - Os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado a sentença que põe fim à instância de conhecimento e fixa a indenização e resultam da demora no pagamento do preço. III - Cumulativamente desses juros. IV - Recurso Especial conhecido (letra "c" ) e improvido". Ac. de 25-04-1990 DJ de 14-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/223 (*) "Os juros moratórios, na desapropriação, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização". ("EMFOR", Nº 389, t. DESAPROPRIAÇÃO, st. JUROS DE MORA) (**) "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente". ("EMFOR", Nº 400, t. DESAPROPRIAÇÃO, st. JUROS COMPENSATÓRIOS). EMFOR 508
Ementa
Consoante a iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta, contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são devidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença.
Nota da redação
RTJ
