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STJ, REsp 234474, REFER - CONTRATOS DE PLANOS - JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 11/12/2013

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 234474. Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 11 dez. 2013.

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Acórdão · 10/12/2013

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL — REFER - CONTRATOS DE PLANOS - JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
REsp 234474
Tribunal
STJ
Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ementa

- A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. Referência Legislativa: - Art. 543-C da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil de 1973 - Art 1º, inc 2 da Lei 9.364/96 - Art. 2º, inc 1 e Art. 25 da Lei 11.483/2007 - Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes: CC 22656 MG 1998/0043941-2 Decisão: 14-10-1998 DJ DATA: 07-12-1998 PG: 39 CC 22658 MG 1998/0043946-3 Decisão: 14-10-1998 DJ DATA: 22-02-1999 PG: 62 CC 28382 RS 1999/0120161-6 Decisão: 08-05-2002 DJ DATA: 10-06-2002 PG: 137 CC 37443 RS 2002/0147689-4 Decisão: 23-04-2003 DJ DATA: 12-08-2003 PG: 185 REsp 234474 MG 1999/0093068-1 Decisão: 02-12-1999 DJ DATA: 14-02-2000 PG: 43 REsp 234577 MG 1999/0093339-7 Decisão: 04-12-2001 DJ DATA: 18-03-2002 PG: 254 REsp 243691 MG 1999/0119571-3 Decisão: 21-03-2000 DJ DATA: 07-08-2000 PG: 114 REsp 246709 MG 2000/0007827-1 Decisão: 26-10-2000 DJ DATA: 11-12-2000 PG: 194 REsp 1183604 MG 2010/0032008-3 Decisão: 11-12-2013 DJE DATA: 03-02-2014 REsp 1187776 MG 2010/0056171-7 Decisão: 11-12-2013 DJE DATA: 03-02-2014 Data do Julgamento: 11-12-2013 DJ de 10-02-2014 Precedentes Originários "[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal. É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II, caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo 25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência para a Justiça Federal." (REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) "[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o deslocamento da competência